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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei, teve como base a Lei aprovada no Estado do Paraná, cuja origem foi o projeto de lei de nº 539/12 do deputado Rasca Rodrigues e o Projeto de lei Nº 729, DE 2016 do Deputado Jorge caruso PMDB- SP.

A proposta visa garantir uma maior segurança para os donos dos animais, através das obrigatoriedades de se garantir aos clientes e a aos visitantes do estabelecimento prestador desse serviço, a visão do atendimento, impedindo os maus tratos aos animais domésticos.

Da mesma forma, ficam estabelecidas que, em um prazo de dois anos sejam instaladas câmeras que filmem os serviços de banho, de tosa, permitindo o acompanhamento do cliente dos tratos que estão sendo dados aos seus animais, através da internet onde quer que estejam.

Assim, diante da relevância do tema, do interesse público nele inserido, submeto à apreciação dos nobres pares a presente propositura, rogando por sua aprovação.

Pelo exposto, contamos com o voto favorável unânime dos nobres vereadores para aprovação desta proposta.

Respeitosamente,


PROJETO DE LEI 0110/2017

Autoria: Alexsander Franson

Dispõe sobre os serviços comerciais de tosa e banho em animais domésticos, de pequeno, médio e grande porte no âmbito do Município de Itapeva/SP e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. Os serviços de tosa e banho em animais domésticos de pequeno, médio e grande porte, ocorridos em estabelecimentos comerciais do município de Itapeva, são regulados pela presente lei.

Parágrafo único. São considerados animais domésticos de pequeno, médio e grande porte, para fins dessa Lei, os cães e gatos.

Art. A tosa e banho somente poderão ser realizados, em locais que possibilitem aos clientes e visitantes do estabelecimento a visão total dos serviços.

Art. 3º Todos os estabelecimentos comercias que prestem os serviços de tosa e banho em cães e gatos domésticos, deverão instalar sistema de câmeras que filmem os serviços e possibilitem aos clientes a visualização em tempo real através da Rede Mundial de Computadores (INTERNET).

Parágrafo único. As gravações (filmes) deverão ser armazenadas e guardadas adequadamente, por 15 dias após a realização das mesmas.

Art. 4º O estabelecimento que não cumprir as normas estabelecidas pela presente Lei, será multado na quantia de 1 salário mínimo.

Art. 5º Para o cumprimento do exposto nos artigos 2º e 3º desta lei os estabelecimentos terão um prazo de dois anos para se adequarem a contar da publicação desta Lei.

Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 25 de agosto de 2017.

ALEXSANDER FRANSON

VEREADOR - PMDB