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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 30 de novembro de 2017.

MENSAGEM N.º 94/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a criação do Canil da Guarda Civil Municipal de Itapeva, e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei, pretende o Poder Executivo, utilizando de prerrogativa disposto no art. XX da Lei Orgânica do Município, criar o Canil da Guarda Civil Municipal - GCM, estrutura vinculada diretamente ao Comandante da Guarda Civil Municipal.

O Canil da GCM terá por finalidade possibilitar a complementação da proteção aos bens, serviços e instalações do Município com emprego de cães, atuando em isoladamente ou em apoio às outras unidades da Guarda Civil Municipal.

A utilização de cães na rotina dos serviços da Guarda Civil Municipal já é realidade, no entanto, não constava formalmente em seu organograma o Canil como parte de sua estrutura.

Assim, para melhor organização dos serviços, apresento a seguinte propositura, nos termos do Projeto de Lei em anexo.

Em observância ao disposto nos art. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), friso que a criação do Canil Municipal da Guarda Civil Municipal, não ensejará no aumento de despesas, não havendo, portanto, impacto orçamentário, visto que se trata de organização de serviço já existente e desempenhado por servidores do quadro efetivo do Município.

Acompanha o presente, declaração de adequação orçamentária expedida pelo ordenador de despesas.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI 0176/2017

Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani

DISPÕE sobre a criação do Canil da Guarda Civil Municipal de Itapeva, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Canil da Guarda Civil Municipal de Itapeva, diretamente subordinado ao Comandante da Guarda Civil Municipal.

Art. 2º O Canil tem por finalidade possibilitar a complementação da proteção aos bens, serviços e instalações do Município com emprego de cães, atuando mediante planejamento próprio, isoladamente ou em apoio às outras unidades da Guarda Civil Municipal.

Art. 3º Os cães poderão ser empregados nas seguintes situações:

I – patrulhamento dos próprios municipais;

II – operação de busca, resgate e salvamento, como apoio à Defesa Civil e demais situações de socorro;

III – demonstrações de cunho educacional e recreativo;

IV – provas oficiais de trabalho e estrutura;

V – formaturas e desfiles de caráter cívico;

VI – operações especiais ou de rotina do patrulhamento motorizado.

Parágrafo único. Os cães poderão ser empregados em outras situações para as quais estejam treinados, desde que relacionadas às atividades e atribuições da Guarda Civil Municipal, bem como utilizados em parceria com outras forças de segurança.

Art. 4º As instalações, atividades e o efetivo de cães serão supervisionados e avaliados anualmente por uma Comissão Examinadora.

§ 1º A Comissão Examinadora, obrigatoriamente, será composta pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, pelo responsável pelo adestramento de cães e por um Médico Veterinário Responsável Técnico, do quadro da Prefeitura Municipal de Itapeva.

§ 2º Compete à Comissão Examinadora, dentre outras atribuições, emitir relatórios de supervisão e avaliação ao Secretário Municipal de Defesa Social, Desenvolvimento Social, da Juventude, Esportes, Lazer e Eventos Especiais, a fim de embasar as medidas e possíveis alterações pertinentes ao bom desempenho das atividades do Canil da Guarda Civil Municipal, sempre que julgar necessárias.

Art. 5º O guarda civil municipal designado para desempenhar suas funções no Canil, deve demonstrar aptidão e habilidade no tratamento para com os cães, através de treinamentos, condicionamentos e instruções para as diversas modalidades de interesse da Corporação, bem como para desenvolver a condução dos cães nas operações que assim o ensejar.

Art. 6º A aquisição dos cães dar-se-á:

I – pela compra;

II – por doação;

III – por criação.

Art. 7º A exclusão de um cão do Canil da Guarda Civil Municipal dar-se-á:

I – por doação;

II – por desaparecimento;

III – por permuta;

IV – por aposentadoria;

V – por morte.

Art. 8º Demais regras necessárias para o cumprimento desta lei serão estabelecidas através de ato do Poder Executivo.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias ou suplementadas se necessárias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 30 de novembro de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal