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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 7 de dezembro de 2017.

MENSAGEM Nº 95 /2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ACRESCENTA o § 3º ao art. 13 da Lei Municipal n.º 2.520, de 4 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso do Solo e Ocupação do Solo do Município de Itapeva e dá outras providências”.

Através da presente propositura pretende o Poder Executivo acrescentar o § 3º ao art. 13 da Lei Municipal n.º 2.520, de 4 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso do Solo e Ocupação do Solo do Município de Itapeva e dá outras providências, que passará a vigorar com o seguinte teor:

Art. 13. Os alvarás de localização e funcionamento de usos e atividades urbanas serão concedidos sempre a título precário e em caráter temporário, quando necessário, podendo ser cassados caso a atividade autorizada demonstre comprovadamente ser incômoda, perigosa ou nociva à vizinhança ou ao sistema viário.

§1º As renovações serão concedidas desde que a atividade não tenha demonstrado qualquer um dos inconvenientes apontados no caput deste artigo.

§2º A manifestação expressa da vizinhança, contra a permanência da atividade no local autorizado, comprovando ser incômoda, perigosa ou nociva, poderá constituir-se em motivo para a instauração do processo de cassação de alvará.

“§3º O Alvará de Localização, nas zonas restritivas de comércio e serviços subdivididas no Artigo 20 desta lei, poderá ser autorizado unicamente para fins de cadastro mobiliário fiscal, vedado o exercício de atividade e/ou profissão aberta ao público, bem como, a realização de quaisquer alterações que possam implicar no reconhecimento das caraterísticas urbanísticas e residenciais para cada caso”. (NR) (grifo nosso)

Conforme se observa, o citado dispositivo dispõe acerca da autorização para emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, para o desenvolvimento de atividades de comércio e/ou serviços, no âmbito do Município de Itapeva que, nos termos do Artigo 20 do mesmo Diploma Legal, restringe o exercício de profissão/comércio/serviços em conformidade às zonas de classificação, nestes termos:

Art. 20. A área do perímetro urbano da sede do Município, fica subdividida nas seguintes zonas:

I - Zona Central - ZC;

II - Zona de Comércio e Serviços - ZCS;

III -Zona Residencial 1 - ZR1;

IV - Zona Residencial 2 - ZR2;

V - Zona Residencial 3 - ZR3;

VI - Zona Residencial 4 - ZR4;

VII - Zona Industrial - ZI;

VIII - Zona de Serviços - ZS;

IX - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;

X - Zona Especial de Ensino - ZEE;

XI - Zona Especial do Distrito Industrial - ZEDI;

XII - Zona Especial do Aeroporto - ZEA;

XIII -Zona de Controle Ambiental – ZCA;

XIV - Zona de Proteção Permanente - ZPP;

XV -Zona de Proteção Ambiental - ZPA;

XVI - Zona de Condomínio Residencial - ZCR;

Parágrafo único. Os critérios de uso e ocupação do solo nos lotes nas diversas zonas estão contidos nas Tabelas sob os nº 01 a 16, parte integrante desta Lei. (grifo nosso)

Não iremos aqui dispor sobre cada uma das características de admissibilidade de abertura de inscrição municipal para desenvolvimento de atividades/comércio/serviços, nas zonas referidas nos incisos I a XVI do art. 20 da Lei Municipal n.º 2.520, de 2007, contudo, faz-se importante destacar que há restrição para abertura de inscrição municipal, independente de se tratar de empresa estabelecida (com porta aberta) ou não no bairro ou logradouro.

A inclusão do § 3º no Artigo 13 da Lei nº 2.520, de 2007, visa proporcionar a formalização de empresas para fins exclusivos de domicílio fiscal, sem alterar as características estabelecidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.

Em suma, busca-se a alteração do Diploma Legal para permitir a regularidade para abertura de “domicílio fiscal”, posto que há atividades que não exigem a existência de estabelecimento comercial para seu desenvolvimento, ou seja, podem ser desenvolvidas no domicílio do tomador ou, até mesmo, pela sua natureza, não exigem tal estabelecimento.

Um grande número de atividades desenvolvidas por profissionais liberais ou autônomos, cujo atendimento inicial é combinado para realização através dos meios de comunicação em massa, tais como: Facebook, Whatsapp e outras, onde os atendimentos acontecem diretamente no domicílio do tomador ou não exigem – devido ao porte da empresa – a existência de um estabelecimento próprio, se encontram impedidos de se inscrever no Departamento de Tributos Mobiliários do Município ocasionando uma perda de receita, tanto no que se refere a prestação do serviço, como nos reflexos da Declaração do Índice de Participação do Município – DIPAM.

Neste sentido, tal medida se justifica tanto como uma ação de política pública, visando o estímulo ao desenvolvimento local através de incentivo à formalização de micro e pequenos empreendedores, como uma ação de eficiência de arrecadação, propiciando a formalização dos pequenos e/ou iniciantes empreendedores.

Salientamos que foi criado um Comitê Gestor composto por representantes dos órgãos municipais e dos setores diretamente envolvidos no processo de abertura de empresas, visando desburocratizar, simplificar procedimentos, normas administrativas e otimizar os serviços prestados à população, acompanhando o fluxo e os prazos de tramitação de processos, apontando então, o que se faz necessário algumas intervenções.

Por todo o exposto, apresentarmos este Projeto à deliberação dessa Douta Câmara, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão entender a relevância da matéria aqui tratada e se empenharão em sua aprovação.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI 0180/2017

Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani

ACRESCENTA o §3º ao art. 13 da Lei Municipal n.º 2.520, de 4 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso do Solo e Ocupação do Solo do Município de Itapeva e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o § 3º ao art. 13 da Lei Municipal n.º 2.520, de 4 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso do Solo e Ocupação do Solo do Município de Itapeva e dá outras providências, com a seguinte redação:

Art. 13. ...................................

...............................................

§ 3º O Alvará de Localização, nas zonas restritivas de comércio e serviços subdivididas no Artigo 20 desta lei, poderá ser autorizado unicamente para fins de cadastro mobiliário fiscal, vedado o exercício de atividade e/ou profissão aberta ao público, bem como a realização de quaisquer alterações que possam implicar no reconhecimento das caraterísticas urbanísticas e residenciais para cada caso.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 7 de dezembro de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal