Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
PROJETO DE LEI Nº 185/17
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
No mês de fevereiro do ano corrente, ao julgar o do Recurso Extraordinário nº 650.898, o Plenário do pelo Supremo Tribunal Federal reconheceu, com repercussão geral, que o pagamento de abono de férias e 13º salário é direito de todos os trabalhadores, inclusive dos agentes políticos, sendo compatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República.
Deste modo, tem o presente projeto o objetivo de sanar a desigualdade que por tantos anos recaiu sobre os agentes políticos municipais, restabelecendo a garantia constitucional que lhes foi suprimida.
Nesse diapasão, apresentamos o presente Projeto de Lei, no exercício regular de nossas atribuições, conforme determinam os artigos 14, 16, 63 e 70 da Lei Orgânica Municipal, observado o que dispõe o art. 29 V e VI da Constituição Federal.
Ante o exposto, contamos com o irrestrito apoio dos nobres Vereadores na subscrição e na aprovação deste projeto de lei.
Respeitosamente,
PROJETO DE LEI Nº 185/17
AUTORIA: DIVERSOS VEREADORES
Institui o pagamento de abono de férias e 13º salário aos agentes políticos do Município de Itapeva.
A Câmara Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo APROVA
o seguinte PROJETO DE
LEI:
Art. 1º - Esta Lei institui o abono de férias e 13º salário aos agentes políticos do Município de Itapeva.
Art. 2º - Para efeitos dessa lei consideram-se agentes políticos o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e Dirigentes de Autarquias Municipais.
Art. 3º - Após cada período de 12 (doze) meses de mandato, o agente político terá direito a férias de 30 (trinta) dias consecutivos, mais 1/3 (um terço) de abono, concedidos por ato da Administração.
Parágrafo único – O gozo das férias coincidirá com o recesso parlamentar, sendo vedada sua acumulação.
Art. 4º - Além do subsídio mensal, os agentes políticos perceberão em dezembro de cada ano uma gratificação de Natal correspondente ao 13º salário, previsto no artigo 7º inciso VIII da Constituição Federal, na proporção de 1/12 avos do subsídio devido em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§1º - O pagamento será realizado até o dia 20 de dezembro, na mesma data em que for pago o décimo terceiro dos servidores do Município.
§2º - Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado aos agentes políticos.
Art. 5º - Caberá a cada um dos Poderes implementar as garantias concedidas por esta Lei, respeitada a legislação vigente que trata do tema.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria de cada um dos Poderes, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 18 de dezembro de 2017.
ALEXSANDER FRANSON VEREADOR - PMDB | DÉBORA MARCONDES VEREADORA - PSDB | DR. PEDRO CORREA VEREADOR - PSD |
EDIVALDO NEGÃO VEREADOR - PSD | JEFERSON MODESTO SILVA VEREADOR - PMDB | LAERCIO LOPES VEREADOR - PMDB |
MARCIO SUPERVISOR VEREADOR - PSDB | OZIEL PIRES DE MORAES VEREADOR - PTB | RODRIGO TASSINARI VEREADOR - DEM |
SIDNEI LARA VEREADOR - PP | TIÃO DO TÁXI VEREADOR - PR | TONI DO COFESA VEREADOR - PSDB |
VANESSA GUARI VEREADORA - PMDB | WILIANA SOUZA VEREADORA - PR | WILSON ROBERTO MARGARIDO VEREADOR - PP |