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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Hoje em dia, várias doenças que afetam o sangue têm como único meio de cura o transplante de medula óssea e que, no Brasil, milhares de pessoas de todas as faixas etárias, de recém-nascidos a idosos, estão nessa dependência e, para se manterem vivas, são submetidas a tratamentos com medicamentos fortíssimos (quimioterápicos), que as debilitam fisicamente, deprimindo o sistema imunológico, deixando-as vulneráveis às ações dos agentes nocivos à saúde, podendo levá-las à morte.

O presente Projeto de Lei tem como objetivo estimular a doação voluntária de medula óssea, visando a ampliação das possibilidades de localização de doares compatíveis, além de informar, sensibilizar e conscientizar a população, difundindo a necessidade de existência de doares de medula óssea, mantendo atualizados telefones e endereços de órgãos responsáveis pela captação; desenvolver atividades de orientação, capacitação e educação continuada sobre transplantes, doação e identificação de doadores, em especial aos profissionais da área de saúde que atuam no setor de oncologia.

A Semana Municipal de Incentivo à Doação de Medula Óssea, que passa a fazer parte do Calendário Oficial do Município, terá ainda o objetivo de alertar o doador cadastrado sobre a importância de manter seus dados cadastrais atualizados, para que efetivamente possa comparecer caso seja convocado a realizar a doação.

Visando também celebrar parcerias, convênios com os Governos Federal e Estadual, instituições privadas, fundações, empresas, organizações governamentais ou não governamentais visando a plena execução da campanha, informando os procedimentos para cadastro de doares e esclarecendo a importância da doação de medula para salvar vidas.

Respeitosamente,

PROJETO DE LEI 0017/2018

Autoria: Vanessa Guari

Dispõe sobre a mobilização municipal para doação de medula óssea na semana de 14 a 21 de dezembro no Município de Itapeva e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itapeva, a “Semana Municipal de Incentivo à Doação de Medula Óssea”, a ser realizada anualmente, na semana que compreende os dias 14 a 21 de dezembro.

Art. 2º A “Semana Municipal de Incentivo à Doação de Medula Óssea” passa a integrar o calendário oficial de eventos culturais do Município de Itapeva.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - Estimular a doação voluntária de medula óssea, visando a ampliação das possibilidades de localização de doadores compatíveis, informando, sensibilizando, conscientizando e difundindo a necessidade de existência de doadores de medula óssea, bem como manter atualizados os telefones e endereços de contato do órgão responsável pela captação;

II - Desenvolver atividades de orientação, capacitação e educação continuada sobre transplantes, doação e identificação de doadores, para profissionais da saúde, especialmente aos que atuam nas unidades de obstetrícia, oncologia e no Programa de Saúde da Família;

III - Alertar o doador cadastrado sobre a importância de manter seus dados cadastrais atualizados em efetivamente, comparecer para realizar a doação quando chamado a fazê-lo;

IV - Estimular a criação de pontos fixos e móveis de coleta de sangue para fins de triagem e cadastro de doadores voluntários de medula óssea.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias com o Governo Federal e Estadual, instituições privadas, fundações, empresas, organizações governamentais ou não governamentais, visando a plena execução da campanha, objetivando informar e orientar sobre os procedimentos para o cadastro de doadores e esclarecer sobre a importância da doação de medula óssea para salvar vidas e ainda sobre o armazenamento de dados do Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea REDOME.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 1 de março de 2018.

VANESSA GUARI

VEREADORA - PMDB