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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Apresento, para consideração de V. Exa. E dos demais nobres edis, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do programa “Saúde Solidária” de doação de medicamentos no Município de Itapeva. O projeto tem por iniciativa colaborar de maneira mais efetiva no âmbito da saúde em nossa cidade, destinando adequadamente os medicamentos impróprios para consumo e, principalmente, criando fim social aos que se encaixam nos padrões de uso para tratamento e acabariam não sendo utilizados. O projeto vem ao encontro à dificuldade, principalmente da população mais carente, em conseguir de forma gratuita remédios na rede pública. Com as doações de medicações que não teriam mais finalidade à determinados cidadãos, outros podem ser beneficiados sem ônus para ambas as partes. Com objetivo complementar, o projeto visa colaborar com o meio ambiente, em maior escala através da correta destinação aos medicamentos que geralmente seriam descartados no lixo comum e, em menor escala, reciclagem das embalagens.

Atenciosamente,


PROJETO DE LEI 0048/2018

Autoria: Wiliana Souza

Dispõe sobre o Programa "Saúde Solidária" no Município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Munícipio de Itapeva o Projeto “Saúde Solidária”, que visa arrecadação de medicamentos e distribuição aos munícipes.

Art. 2º Serão aceitos todos os tipos de remédios, incluindo amostras grátis e cartelas usadas, sendo vedada apenas a doação de embalagens abertas de pomadas, cremes ou outro medicamento na forma pastosa ou líquida.

Art. 3º Os medicamentos podem ser doados por pessoa física ou jurídica, sendo que, todos os remédios destinados à doação devem estar dentro do prazo de validade.

Parágrafo único. Os medicamentos vencidos também poderão ser arrecadados, porém, deverão ser coletados em utensílio distinto e identificando, para encaminhamento para descarte.

Art. 4º O poder executivo realizará a coleta dos medicamentos através da recepção de órgãos públicos como Prefeitura, Câmara, Secretarias, Unidades de saúde, etc.

Art. 5º Através de cadastro junto ao executivo e análise, órgãos privados poderão aderir à campanha.

Art. 6° O Executivo será responsável por recolher as doações nos postos de coleta, com periodicidade determinada.

Art. 7º Os medicamentos serão levados ao fundo de Solidariedade, onde passarão por rigorosa avaliação, por pessoas devidamente credenciadas sendo os fora dos padrões encaminhados para adequado descarte e, os que se encaixam em parâmetro seguro para uso, colocados à disposição para atender à população.

Parágrafo único. Para a retirada dos medicamentos, o indivíduo necessita apresentar receituário médico que comprove tal necessidade.

Art. 8º Sobras de embalagem, sacolas, etc, devem ser encaminhados à reciclagem.

Art. 9° O poder executivo desenvolverá campanhas de esclarecimento e estímulo à doação, com devida divulgação de pontos de coleta, utilizando-se principalmente da internet como veículo.

Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 24 de abril de 2018.

WILIANA SOUZA

VEREADORA - PR