Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A fragilidade do sistema de segurança bancária, especialmente no que diz respeito à preservação da vida e da saúde, expõe os agentes, seus familiares e clientes a risco de morte, traumas, marcas e sequelas, que poderão refletir futuramente sobre a saúde física e mental de quem se torna vítima da violência.
Assim, o risco existe para todos aqueles que circulam e trabalham nas agências dos correios. Isso cria um clima de medo e apreensão, pois há o medo dos sequestros e roubo.
O presente Projeto de Lei tem a finalidade de garantir a segurança de todos os envolvidos significando o aperfeiçoamento contínuo na busca de meios para a proteção da vida da população, do patrimônio público e privado, prevenindo e combatendo as ações delituosas.
Respeitosamente,
PROJETO DE LEI 0019/2019
Autoria: Jeferson Modesto Silva
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de vídeo monitoramento e presença de agente de segurança nas áreas de autoatendimento das agências dos correios situadas no município de Itapeva.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Ficam as agências de correios obrigadas a implantarem e manterem sistema de vídeo monitoramento em todos os pontos de atendimento e autoatendimento instalados no Município de Itapeva/SP.
Parágrafo único. Os custos de instalação do sistema e de seu funcionamento serão suportados pelas instituições responsáveis pela manutenção das agências dos correios.
Art. 2º É obrigatória a manutenção de no mínimo 1 (um) agente de segurança nas áreas de autoatendimento localizadas no interior das agências dos correios situadas no Município de Itapeva/SP, durante todo o período em que o autoatendimento estiver disponível aos clientes e usuários.
Art. 3º Não será concedida ou renovada a licença de localização e funcionamento às agências bancárias que deixarem de cumprir o disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 22 de fevereiro de 2019.
JEFERSON MODESTO SILVA
VEREADOR - MDB