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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A fragilidade do sistema de segurança bancária, especialmente no que diz respeito à preservação da vida e da saúde, expõe os agentes, seus familiares e clientes a risco de morte, traumas, marcas e sequelas, que poderão refletir futuramente sobre a saúde física e mental de quem se torna vítima da violência.

Assim, o risco existe para todos aqueles que circulam e trabalham nas agências dos correios e casas lotéricas, que atuam como correspondentes bancários. Isso cria um clima de medo e apreensão, pois há o medo dos sequestros e roubo.

O presente Projeto de Lei tem a finalidade de garantir a segurança de todos os envolvidos significando o aperfeiçoamento contínuo na busca de meios para a proteção da vida da população, do patrimônio público e privado, prevenindo e combatendo as ações delituosas.

Respeitosamente,

SUBSTITUTIVO 01 AO PROJETO DE LEI 0019/2019

Autoria: Jeferson Modesto Silva

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de vídeo monitoramento nas áreas de atendimento das Agências dos Correios e Casas Lotéricas, que funcionem como correspondentes bancários, situadas no Município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Ficam as Agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e Casas Lotéricas, que funcionem como correspondentes bancários, obrigadas a implantarem e manterem sistema de vídeo monitoramento interno e externo em todos os pontos de atendimento instalados no Município de Itapeva/SP.

Parágrafo único. O monitoramento feito pelas câmeras previstas no caput deste artigo realizar-se-á através de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação de imagens da fachada do imóvel com cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe derem acesso, bem como das vias públicas com que o mesmo faz divisa, com visão, no mínimo de 180º (cento e oitenta) graus, devendo ser armazenado pelo período não inferior a 90 (noventa) dias.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:


I - Multa pecuniária ao infrator correspondente a 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, na primeira ocorrência e notificação para regularização em prazo não superior a 30 (trinta) dias;


II - Multa pecuniária ao infrator correspondente a 200 (duzentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, na segunda ocorrência e notificação para regularização em prazo não superior a 15 (quinze) dias.


III - Multa pecuniária ao infrator correspondente a 400 (quatrocentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, na terceira ocorrência e suspensão do Alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 22 de fevereiro de 2019.

JEFERSON MODESTO SILVA

VEREADOR - MDB