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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O objetivo do Projeto de Lei que protocolamos é proibir a queima de fogos e artefatos pirotécnicos em eventos realizados em todo território de Itapeva. Destaco a necessidade de evitar prejuízos causados pelos fogos tanto à saúde humana, em especial de crianças, idosos, pessoas com transtornos mentais, com síndrome de Down, autistas e de pessoas com deficiência auditiva que utilizam aparelhos, quanto à de animais, bem como reduzir o número de acidentes causados pela queima desses fogos. Aos animais causa pânico e os desorienta, uma vez que eles possuem sensibilidade auditiva muito superior ao ouvido humano. O pânico pode levar os animais a fugirem, correndo desesperados e sem destino, sendo atropelados ou provocar acidentes. Ainda podem sofrer paradas cardiorrespiratórias, convulsões e outros problemas graves que os levem ao óbito.

Com a proibição agrega-se a este Projeto de Lei o princípio da Economicidade ao erário público já que o valor gasto nas despesas da queima de fogos pela prefeitura poderá ser destinado ao Posto Veterinário para castrações gratuitas em massa. Várias cidades do país já estão adotando essa proibição como Campinas, Itu, São Paulo, Curitiba, Juiz de Fora, dentre outras.

Pelo exposto, contamos com o voto favorável unânime dos nobres vereadores para aprovação desta proposta.


PROJETO DE LEI 0094/2019

Autoria: Jeferson Modesto Silva

Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido no Município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica proibida a utilização de quaisquer tipos de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido no Município de Itapeva.

Parágrafo único. A proibição na qual se refere este artigo, estende-se a todo o Município em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.

Art. 2º O descumprimento do disposto nessa lei sujeitará aos responsáveis a seguintes penalidades:

I – Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) à pessoa física infratora e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à pessoa jurídica infratora.

II – Em caso de reincidência o valor da multa será dobrado.

Parágrafo único. Os valores das multas constantes nesse artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de julho de 2019.

JEFERSON MODESTO SILVA

VEREADOR - MDB