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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O objetivo da presente propositura visa garantir à população, através de um canal de acessibilidade, ao vivo, via internet, uma maior transparência de todos os atos da licitação; não somente quanto a publicidade, mas transparência de todo o processo licitatório. A intenção é dar maior participação à população, participação essa ensejada não só na publicidade, mas na transparência. Dar as pessoas que sequer imaginam o que é um processo licitatório a oportunidade de saber o que é uma licitação, é uma forma de inclusão e participação da população nos atos do governo e é com essa consciência que se apura que a busca pela transparência não é só dar conta do certame, mas possibilitar que pessoas, ainda que não fisicamente, possam acompanhar o processo licitatório de onde estiver, participando de todos os seus atos através desse canal aberto de transmissão ao vivo.

Esse canal de transparência dará à população a possibilidade de ter contato com um dos atos mais importante do Poder Público, o gasto do dinheiro público.

Assim, diante do exposto, contamos então com o indispensável apoio de nossos Nobres pares para a aprovação desta propositura.

Respeitosamente.


PROJETO DE LEI 0194/2019

Autoria: Jeferson Modesto Silva

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de filmar, gravar e transmitir ao vivo, via internet, as sessões públicas das licitações presenciais e facilitar o acesso ao sistema eletrônico ativo em cada licitação eletrônica, no âmbito do município de Itapeva e dá outras providências".

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Torna-se obrigatória à filmagem, gravação e transmissão ao vivo, via internet,

de todas as sessões públicas presenciais realizadas nas licitações no âmbito do Município, bem como será cogente o acesso ao link no portal da internet do órgão responsável pelo certame, encaminhando ao sistema eletrônico, nos casos de licitação eletrônica.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de dezembro de 2019.

JEFERSON MODESTO SILVA

VEREADOR - MDB