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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Encaminho a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA dispositivos da Lei Municipal n.º 2.651, de 8 de outubro de 2007, que ‘Institui o Código de Postura de Itapeva e dá outras providências’”.

O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a redação do inciso II e adicionar § 1º e § 2º ao art. 49 da referida lei.

Primeiramente, será alterada a redação do inciso II do art. 49 do Código de Postura, que passa a dispor sobre “lançar ou atirar aves ou animais mortos, lixo, detritos, papéis, invólucros, ciscos, pontas de cigarro, gomas de mascar ou quaisquer resíduos sólidos ou líquidos, ainda que biodegradáveis em curto prazo, nas vias públicas, praças, jardins ou quaisquer áreas ou logradouros públicos”, com o objetivo de tornar específica e, portanto, clara tal determinação e conscientizar a população sobre os resíduos que são depositados em terrenos baldios e que causam danos ao meio ambiente e, consequente, tornam-se, cada vez mais, um problema de saúde pública.

Além disso, será dada a redação do, então, Parágrafo Único ao § 1º e instituído o § 2º, com a seguinte redação: “O proprietário de terreno baldio ficará encarregado de fixar e manter em boas condições de visualização, na parte frontal do imóvel, com face voltada para a via pública, uma placa de identificação deste, com o número do cadastro imobiliário, em tamanho de 20cm de altura por 30cm de largura e distante, no mínimo, um metro do solo”.

Através desta alteração, visa-se facilitar a identificação dos terrenos baldios e não edificados por parte da municipalidade, bem como, a denúncia por parte dos cidadãos que se sentem lesados com o não cumprimento do inciso VII, deste mesmo artigo, disposto no Código de Postura de Itapeva.

Diante de todo o exposto, requer-se as Vossas Excelências a aprovação do Projeto de Lei, conforme minuta anexa.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,


PROJETO DE LEI 0031/2020

Autoria: Sidnei Lara

Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 2.651, de 8 de outubro de 2007, que Institui o Código de Postura de Itapeva e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Altera a redação do inciso II do art. 49 da Lei Municipal n.º 2.651, de 8 de outubro de 2007, que “Institui o Código de Postura de Itapeva e dá outras providencias”, e acrescenta-lhe o § 2º, renumerando o parágrafo único para § 1º.

Art. 49 É vedado na zona urbana:

II. lançar ou atirar aves ou animais mortos, lixo, detritos, papéis, invólucros, ciscos, pontas de cigarro, gomas de mascar ou quaisquer resíduos sólidos ou líquidos, ainda que biodegradáveis em curto prazo, nas vias públicas, praças, jardins ou quaisquer áreas ou logradouros públicos.

§ 1º. Poderá a Administração, por próprio impulso e após o decurso do prazo para a ação do notificado, realizar a manutenção de limpeza, capinação, roçada e saneamento, imputando ao infrator o custo despendido para a execução do serviço, independentemente da aplicação da sanção correspondente. NR Lei 3512/13.

§ 2º. O proprietário de terreno baldio ficará encarregado de fixar e manter em boas condições de visualização, na parte frontal do imóvel, com face voltada para a via pública, uma placa de identificação deste, com o número do cadastro imobiliário, em tamanho de 20cm de altura por 30cm de largura e distante, no mínimo, um metro do solo

Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de fevereiro de 2020.

SIDNEI LARA

VEREADOR - PP