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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A matéria objetiva evitar a carga excessiva de trabalho a que são submetidos os

responsáveis pela operação dos caixas em supermercados, geralmente do sexo

feminino, que se vêem obrigadas à tarefa braçal de movimentar toda a mercadoria,

na passagem pelo caixa, registrar criteriosamente o preço, além de empacotar as

compras dos clientes, o que certamente, ao fim do dia, representa a movimentação e

o empacotamento de algumas toneladas de mercadorias. Na verdade a ausência do

empacotador sobrecarrega as funções do funcionário do caixa, ampliando o tempo de espera do consumidor nas filas. Diante do crescente desemprego causado pela

automação de diversas funções, como as modernas técnicas de controle de estoque, leitura ótica de preços, emissão de cartões de crédito próprios, pagamentos on line”, a aprovação da presente proposição significa a criação de um elevado número de postos de trabalho destinados a realizar uma função que ainda não foi automatizada, e é imprescindível ao bom funcionamento dos supermercados. A adoção do empacotador por parte desses estabelecimentos é vantajoso, pois a agilização decorrente de sua tarefa melhora o atendimento e o rendimento da bateria de caixas, ensejando a possibilidade de maiores vendas, diminuindo os descontentamentos de clientes nesses estabelecimentos.

PROJETO DE LEI 0037/2020

Autoria: Jeferson Modesto Silva

Obriga os supermercados, ipermercados e similares que atuam no município a contratar empacotadores.

A Câmara Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo, APROVA o

seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Os supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento aos consumidores, ficam obrigados a prestar serviços de empacotamento ou a colocação em sacolas dos produtos adquiridos pelos clientes.

Parágrafo único. Entende-se por serviços de acondicionamento ou embalagem, o empacotamento ou a colocação em sacolas dos produtos adquiridos, por pessoas contratadas para esse fim.

Art. 2º Para cada duas máquinas registradoras ou fração deste número em operação haverá pelo menos um empregado da tarefa referida no artigo 1º, devidamente uniformizado e identificado.

Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere esta Lei deverão afixar, em local visível, no seu interior, cartazes informando aos clientes a obrigatoriedade da prestação desse serviço.

Art. 4º Na hipótese de infração às determinações desta Lei, os órgãos de fiscalização competentes aplicarão gradualmente as seguintes penalidades:

I — Advertência:

II — Suspensão temporária do Alvará de Funcionamento, pelo prazo de trinta dias,

para que seja sanada a irregularidade;

III —- Suspensão definitiva do Alvará de Funcionamento, caso a irregularidade não seja sanada após expirado o prazo fixado no item II.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de fevereiro de 2020.

JEFERSON MODESTO DA SILVA

Vereador MDB


PROJETO DE LEI 0037/2020

Autoria: Jeferson Modesto Silva

Dispõe sobre o Programa de Apoio à Geração de Emprego para Jovens e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído, através do Poder Executivo, o Programa de Apoio à Geração de Emprego para Jovens, no Município de Porecatu.

Parágrafo Único – Considera-se jovem a pessoa com idade de 15 a 29 anos de idade, de acordo com a Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude.

Art. 2º O Programa é destinado a incentivar a geração de empregos para a população jovem do Município, tendo como principais objetivos:

I – ser um instrumento efetivo na diminuição das taxas de desemprego na juventude;

II – ir ao encontro das necessidades da juventude, construindo políticas públicas de geração de emprego e renda;

III – gerar condições de empregabilidade, desenvolver aptidões, preparar e encaminhar o jovem ao primeiro emprego;

IV – garantir acesso e freqüência obrigatória ao aprendizado escolar e atividades compatíveis com o seu desenvolvimento; e

V – incentivar as empresas estabelecidas no Município a oferecer vagas para estágios e propiciar contratos de primeiro emprego.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer e/ou ampliar, prioritariamente, os estágios renumerados de jovens participantes deste programa, dentro do serviço público municipal, dando condições de aprendizado.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, celebrar contratos e convênios com entidades, empresas, instituições, órgãos do governo e fundações para desenvolvimento de projetos e atividades voltados para a execução deste programa de apoio à geração de empregos.

§ 1º Os convênios com empresas de iniciativa privada se darão pelo período de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, renováveis por igual período.

§ 2º As empresas parceiras se comprometerão a oferecer um determinado número de vagas para empregos ou estágios remunerados, a jovens entre 15 e 29 anos, residentes neste município, dando prioridade ao jovem em seu primeiro emprego.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a conceder benefícios fiscais às empresas que mantiverem em seu quadro de funcionário no mínimo 20% (vinte por cento) para trabalhadores Jovens.

Parágrafo Único – As empresas que forem, de qualquer forma, beneficiadas, com isenção de impostos ou doação de terrenos, pela Administração Municipal, deverão reservar no mínimo 20% (vinte por cento) de seu quadro de funcionários para trabalhadores Jovens.

Art. 6º O Poder Executivo criará um selo de identificação às empresas participantes deste programa de geração de empregos e dará ampla divulgação dessas parcerias para conhecimento da população e estímulo ao número cada vez maior de adesões.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 21 de fevereiro de 2020.

JEFERSON MODESTO SILVA

VEREADOR - MDB