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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de lei tem por finalidade dispor sobre o Programa de Apoio à Geração de Emprego para Jovens, em consonância a Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude. Uma das maiores dificuldades nos dias atuais é a geração de empregos em geral. E esse quadro se agrava quando se trata de jovens. O jovem encontra grandes dificuldades ao procurar o primeiro emprego em sua vida. Muitas vezes já cursou universidade ou curso técnico e na hora de trabalhar não consegue oportunidade por falta de experiência. Portanto, vemos no ingresso do jovem ao mercado de trabalho inúmeras barreiras. Nesse sentido, acreditamos também que uma contrapartida excelente para as empresas e indústrias que recebem benefícios – sejam eles benefícios fiscais ou doação de terrenos -, além de necessária para concretizar os anseios da juventude, é a de estabelecer uma porcentagem mínima de empregos exclusivamente para os jovens nos quadros funcionais das referidas pessoas jurídicas.


PROJETO DE LEI 0045/2020

Autoria: Jeferson Modesto Silva

Dispõe sobre o Programa de Apoio à Geração de Emprego para Jovens e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído, através do Poder Executivo, o Programa de Apoio à Geração de Emprego para Jovens, no Município de Itapeva/SP.

Parágrafo Único – Considera-se jovem a pessoa com idade de 15 a 29 anos de idade, de acordo com a Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude.

Art. 2º O Programa é destinado a incentivar a geração de empregos para a população jovem do Município, tendo como principais objetivos:

I – ser um instrumento efetivo na diminuição das taxas de desemprego na juventude;

II – ir ao encontro das necessidades da juventude, construindo políticas públicas de geração de emprego e renda;

III – gerar condições de empregabilidade, desenvolver aptidões, preparar e encaminhar o jovem ao primeiro emprego;

IV – garantir acesso e freqüência obrigatória ao aprendizado escolar e atividades compatíveis com o seu desenvolvimento; e

V – incentivar as empresas estabelecidas no Município a oferecer vagas para estágios e propiciar contratos de primeiro emprego.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer e/ou ampliar, prioritariamente, os estágios renumerados de jovens participantes deste programa, dentro do serviço público municipal, dando condições de aprendizado.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, celebrar contratos e convênios com entidades, empresas, instituições, órgãos do governo e fundações para desenvolvimento de projetos e atividades voltados para a execução deste programa de apoio à geração de empregos.

§ 1º Os convênios com empresas de iniciativa privada se darão pelo período de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, renováveis por igual período.

§ 2º As empresas parceiras se comprometerão a oferecer um determinado número de vagas para empregos ou estágios remunerados, a jovens entre 15 e 29 anos, residentes neste município, dando prioridade ao jovem em seu primeiro emprego.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a conceder benefícios fiscais às empresas que mantiverem em seu quadro de funcionário no mínimo 20% (vinte por cento) para trabalhadores Jovens.

Parágrafo Único – As empresas que forem, de qualquer forma, beneficiadas, com isenção de impostos ou doação de terrenos, pela Administração Municipal, deverão reservar no mínimo 20% (vinte por cento) de seu quadro de funcionários para trabalhadores Jovens.

Art. 6º O Poder Executivo criará um selo de identificação às empresas participantes deste programa de geração de empregos e dará ampla divulgação dessas parcerias para conhecimento da população e estímulo ao número cada vez maior de adesões.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 6 de março de 2020.

JEFERSON MODESTO SILVA

VEREADOR - MDB