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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 25 de março de 2020.

MENSAGEM N.º 26/2020

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Vimos pelo presente encaminhar o Projeto de lei “DISPÕE sobre medidas de combate em decorrência da infecção Humana pelo novo Coronavirus - COVID - 19, e dá outras providências”.

Desde a declaração de emergência em Saúde Pública conforme disposto na Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, e a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 o município através do Comitê de Prevenção e Enfrentamento de Crise em decorrência da infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) tem atuado de forma permanente as medidas de prevenção, orientação, controle e enfrentamento da disseminação do coronavirus.

O Comitê de Prevenção e Enfrentamento de Crise em decorrência da infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) instituído através do Decreto n° 11.041 de 16 de março de 2020, seguindo as orientações da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo e do Ministério da Saúde atua em acompanhamento as ações diárias adotadas no enfrentamento ao Covid-19 tendo como objetivo de mitigar a disseminação e estabelecer medidas de emergência no combate ao Covid-19.

Diante da necessidade de melhor organização dos serviços frente ao enfrentamento ao Coronavirus encaminho a seguinte propositura, nos termos do Projeto de Lei em anexo.

Os recursos destinados ao atendimento as medidas do presente Projeto de Lei serão cobertos pela dotação orçamentária do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura em regime de urgência.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 055/2020

DISPÕE sobre medidas de combate em decorrência da infecção Humana pelo novo Coronavirus - COVID - 19, e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a requisitar hotéis, pousadas, congêneres e demais estabelecimentos privados de hospedagem para o cumprimento de quarentenas, isolamentos e procedimentos médicos não invasivos, nos casos de extrema necessidade e insuficiência dos equipamentos públicos.

Parágrafo único: Será garantido ao particular o direito de indenização posterior.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a aceitar doações, suprimentos, medicamentos e similares e quaisquer insumos e serviços voluntários, nas ações de combate ao COVID-19.

Art. 3º Fica o Executivo autorizado a realizar contratações temporárias em decorrência da situação de emergência na saúde pública, caso os profissionais da rede sejam insuficientes para atendimento da demanda.

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a conceder insalubridade, de acordo com o grau de exposição, aos servidores que estão trabalhando nas ações de combate ao COVID-19.

Art. 5º Fica facultado ao servidor em período de folga, e a critério do superior hierárquico e necessidade do serviço público, trabalhar em tal período, recebendo para tanto o equivalente a três UFESP, a cada período de oito horas trabalhadas, para ações relacionadas exclusivamente no combate ao COVID-19.

Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão

Art. 6º Fica criada a gratificação de vinte por cento do salário-base, aos servidores que trabalharem na “linha de frente” no combate ao COVID-19.

§1º São considerados servidores na “linha de frente”: os profissionais da saúde; Guardas Municipais; os fiscais municipais em atividade de campo e os responsáveis pela logística, ações e suprimentos no combate ao COVID-19 que não estão em quarentena.

§2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão.

Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir da publicação e tem vigência temporária. Cessando seus efeitos no prazo de cento e vinte dias da sua publicação, ou em prazo inferior, caso cesse a situação de emergência/calamidade no Município, o executivo regulamentará a presente lei, no que for necessário, mediante decreto.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 25 de março de 2020.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal