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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Projeto de Lei Nº 047/14

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

A matéria se justifica para viabilizar que os estabelecimentos bancários possam dispor de no mínimo um caixa eletrônico adaptado para atendimento aos portadores de deficiência física que utilizem cadeira de rodas.

É certo que da adoção de tal providência derivarão inúmeros benefícios para essas pessoas, não apenas quanto à organização e desempenho de suas tarefas e obrigações do dia-a-dia, mas também para a afirmação de sua dignidade e autoestima.

Trata-se de indivíduos capacitados, intelectual e fisicamente, ao exercício das mais variadas atividades, no campo pessoal e profissional, bastando, para tanto, que se atente para as necessidades especiais de que são portadores. Por isso, o Poder Público e os particulares que atuam na prestação de serviços devem propiciar a essas pessoas os meios de desempenharem, por si próprias tais atividades.

Convém ressaltar que não se trata de criar um favor em prol desses cidadãos, mas, verdadeiramente, de garantir o cumprimento de direitos que lhes são conferidos legal e constitucionalmente.

Contando com o apoio dos nobres Colegas na aprovação unânime desta proposta, subscrevo-me,

Respeitosamente.

PROJETO DE LEI Nº 047/14

VEREADOR JÉ - PMDB

Dispõe sobre a implementação de caixa eletrônico adaptado para atendimento de deficiente físico cadeirante nos estabelecimentos bancários.

A Câmara Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo APROVA

o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos bancários deverão implementar, no prazo de 01 (um) ano, um caixa eletrônico adaptado para o atendimento de deficientes físicos que utilizem cadeira de rodas.

Parágrafo único. Os caixas de atendimento eletrônico adaptados deverão ser obrigatoriamente da altura média dos deficientes físicos que utilizem cadeira de rodas.

Art. 2º Não será concedida ou renovada a licença de localização e funcionamento dos estabelecimentos bancários que deixarem de cumprir o disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JEFERSON MODESTO SILVA

VEREADOR - PMDB