Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Projeto de Lei Nº 090/14
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
A fragilidade do sistema de segurança bancária, especialmente no que diz respeito à preservação da vida e da saúde, expõe os bancários, seus familiares e clientes a risco de morte, traumas, marcas e sequelas, que poderão refletir futuramente sobre a saúde física e mental de quem se torna vítima da violência.
Assim, o risco existe para todos aqueles que circulam e trabalham nos bancos. Isso cria um clima de medo e apreensão tanto nas agências e postos de atendimento bancário, quanto nas casas dos bancários, pois há o medo dos sequestros e saidinhas bancárias.
O presente Projeto de Lei tem a finalidade de garantir a segurança de todos os envolvidos significando o aperfeiçoamento contínuo na busca de meios para a proteção da vida da população, do patrimônio público e privado, prevenindo e combatendo as ações delituosas.
Respeitosamente,
Projeto de Lei Nº 090/14
Vereador Jé - PMDB
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de vídeo monitoramento e presença de agente de segurança nas áreas de autoatendimento das agências bancárias situadas no município de Itapeva.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Ficam as agências bancárias obrigadas a implantarem e manterem sistema de vídeo monitoramento em todos os pontos de atendimento e autoatendimento instalados no Município de Itapeva/SP.
Parágrafo único - Os custos de instalação do sistema e de seu funcionamento serão suportados pelas instituições financeiras responsáveis pela manutenção das agências bancárias e seus pontos de autoatendimento.
Art. 2º - É obrigatória a manutenção de no mínimo 1 (um) agente de segurança nas áreas de autoatendimento localizadas no interior das agências bancárias situadas no Município de Itapeva/SP, durante todo o período em que o autoatendimento estiver disponível aos clientes e usuários, inclusive no período noturno, finais de semana e feriados.
Art. 3º Não será concedida ou renovada a licença de localização e funcionamento às agências bancárias que deixarem de cumprir o disposto nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 18 de Junho de 2014.
Jeferson Modesto Silva
VEREADOR – PMDB