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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes, Excelentíssimos Senhores Vereadores, A presente proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal visa assegurar aos servidores públicos municipais o direito ao piso salarial nacional, quando este for definido por legislação federal específica para a categoria. Tal medida é de suma importância para valorizar os profissionais que desempenham suas funções no âmbito municipal, garantindo que seus vencimentos não sejam inferiores ao mínimo estabelecido em nível federal para categorias equivalentes. A garantia de um piso salarial digno é um passo fundamental para assegurar uma remuneração justa aos servidores, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida, motivação e, consequentemente, na qualidade dos serviços prestados à população. Além disso, a proposta está alinhada aos princípios constitucionais da isonomia e da valorização do trabalho, fortalecendo o regime jurídico único e a política de gestão de pessoal no âmbito municipal. Portanto, solicita-se aos nobres pares a análise e aprovação desta emenda, que representa um avanço significativo nas políticas de valorização dos servidores públicos municipais.
PROPOSTA DE EMENDA À LOM 0002/2024
Autoria: Celinho Engue
Fica acrescido à Lei Orgânica do Município de Itapeva - SP, o Artigo 115-A.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º - Fica acrescido à Lei Orgânica do Município de Itapeva - SP, o Artigo 115-A, com a seguinte redação:
“Art. 115-A - É garantido aos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos, comissionados ou qualquer outra natureza jurídica de vínculo, o piso salarial definido por lei federal específica para a categoria profissional correspondente, quando houver.
§ 1º - A aplicação do piso salarial de que trata o caput deste artigo estende-se a todos os servidores públicos municipais, independentemente do regime jurídico ao qual estão submetidos, garantindo-se a isonomia salarial conforme preconizado pela Constituição Federal.
§ 2º - O Município de Itapeva - SP assegurará a implementação do piso salarial, mediante dotação orçamentária específica, ajustes na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando os recursos necessários para o cumprimento desta disposição.
§ 3º - A revisão do piso salarial seguirá a periodicidade e os critérios estabelecidos na legislação federal aplicável, garantindo-se a atualização conforme determinado.
§ 4º - Os casos omissos ou as situações de dúvida quanto à aplicação deste artigo serão resolvidos pelo Poder Executivo Municipal, que poderá, para tanto, editar normas complementares necessárias à sua fiel execução.
§ 5º - Este artigo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do exercício fiscal subsequente à sua vigência. ”
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de abril de 2024.
CELINHO ENGUE
VEREADOR – PDT
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