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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 24 de março de 2017.

MENSAGEM N.º 19 / 2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “REVOGA dispositivos da Lei Municipal n.º 3.148, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o período de atendimento interno nos caixas ao usuário dos estabelecimentos bancários”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Poder Executivo revogar os incisos I e III e o § 1º do art. 2º da Lei Municipal n.º 3.148, de 9 de dezembro de 2010.

Tal alteração é de suma importância, uma vez, que a atual forma de sanção dos estabelecimentos bancários que descumprem os prazos fixados no art. 1º da referida Lei são ineficazes.

Com a aprovação deste Projeto de Lei, estará excluída a pena de advertência e interstício de 10 (dez) dias para caracterização de reincidência com consequente majoração do valor da multa em 5% (cinco por cento). No entanto, a alteração conferirá maior efetividade à norma, que poderá ser aplicada em qualquer hipótese de descumprimento de prazo máximo de atendimento aos usuários dos estabelecimentos bancários.

Ao apresentarmos este Projeto à deliberação dessa Douta Câmara, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão entender a relevância da matéria aqui tratada e se empenharão em sua aprovação.

Nesta oportunidade, reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

PREFEITO MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0033/2017

Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani

REVOGA dispositivos da Lei Municipal n.º 3.148, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o período de atendimento interno nos caixas ao usuário dos estabelecimentos bancários.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogados os incisos I e III e o § 1º do art. 2º da Lei Municipal n.º 3.148, de 9 de dezembro de 2010.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 24 de março de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal