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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

As taxas de evasão e repetência escolar, principalmente no Ensino Fundamental, infelizmente têm-se mantido constantes nos últimos anos. É urgente adotar medidas preventivas para uma cultura de paz no ambiente escolar e construir um convívio saudável, marcado pela presença de um profissional da Psicologia e Assistência Social com formação escolar e com entendimento educacional para além de testes de quociente de inteligência, mas que possa transitar-nos diversos ambientes da escola, trabalhando a sensibilização dos alunos, dos professores, da direção escolar e realizando uma parceria com as famílias.

O constante acompanhamento desses profissionais visa ajudar à família e ao estudante a buscarem a redução das negativas consequências advindas das dificuldades existentes. Tal atuação terá reflexos na diminuição da evasão escolar e servirá de apoio à ação do professor, trazendo como resultado sensíveis melhorias nos níveis de aprendizagem dos estudantes.

A presença constante destes agentes promovendo a confiança junto aos alunos tornará mais fácil a ação com os pais e responsáveis. Em se tratando de um caso clínico mais grave, o próprio Psicólogo Escolar terá como incumbência encaminhar o caso aos especialistas da área. A gravidade dos problemas enfrentados nas escolas e a urgente necessidade de oferecer alternativas para o seu encaminhamento levam a esperar o apoio de meus nobres pares para a aprovação desse projeto de lei.

Respeitosamente.


PROJETO DE LEI 0049/2017

Autoria: Jeferson Modesto Silva

Dispõe sobre a introdução de assistentes sociais e psicólogos no quadro de profissionais das Escolas Públicas Municipais, para ajudar os alunos, familiares, professores e direção escolar em suas diversas relações.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º As Escolas Públicas Municipais terão assistentes sociais e psicólogos em seus quadros profissionais.

Art. 2º Os candidatos deverão ser aprovados através de concurso público para cada categoria profissional de forma estabelecida em edital publicado em Diário Oficial da Cidade.

Parágrafo único - Na existência de vagas não preenchidas poder-se-á executar seleção publica por entidades sem fins lucrativos através de edital publicado em Diário Oficial da Cidade.

Art. 3º As funções dos profissionais de psicologia e de assistência social estão voltadas para o acompanhamento dos alunos na escola e em sua comunidade, podendo recomendar atendimento clínico, quando julgarem necessário.

Parágrafo Único - Será da competência desses profissionais, além do disposto neste art., dar atenção especial quanto à identificação de comportamento antissocial do aluno, no que se refere a problemas de violência doméstica; assédio escolar, conhecido como bullying; abuso sexual e uso de drogas.

Art. 4º A implementação da determinação contida no art. 1º desta Lei dar-se-á gradualmente até o prazo máximo de 03 (três) anos.

Art. 5ºEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de abril de 2017.

JEFERSON MODESTO SILVA

VEREADOR - PMDB