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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM
PROJETO DE LEI 049/16

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

O presente projeto de lei tem como objetivo facilitar o acesso de gestantes e de pessoas acompanhadas por crianças de colo a diversos locais através da destinação de vagas especiais nos estacionamentos.

Toda gestante é uma pessoa com mobilidade reduzida. Então apenas nos meses finais da gravidez, mas também nos primeiros meses. Segundos os médicos, o primeiro trimestre é o mais crítico, pois nesta fase, acontece à maioria dos abortos espontâneos e ameaças de aborto.

Nos meses seguintes, o ganho de peso e o crescimento da barriga, geram grande sobrecarga na coluna vertebral e o sistema cardiorrespiratório, o que gera desconforto e cansaço.

Destacamos que, tal propositura vai ao encontro dos textos legais já existentes a respeito da acessibilidade prioritária às gestantes como: nos transportes coletivos, caixas de agências bancarias, caixas de supermercados, mas quando o assunto é estacionamento, as grávidas apesar de estarem em uma situação de desigualdade, com a mobilidade circunstancialmente reduzida, não tem preferência garantida por lei.

Pelo exposto, peço o apoio dos nobres Vereadores dessa egrégia Casa de Leis, para a aprovação unânime deste projeto de lei.

Respeitosamente,

PROJETO DE LEI Nº 049/16

AUTORIA: VER. RODRIGO TASSINARI - DEM

Dispõe sobre assegurar às gestantes, prioridade na ocupação de vagas nos estacionamentos de veículos, de propriedade privada, nos estacionamentos de veículos em vias e logradouros públicos (Zona Azul), nos pátios de repartições públicas municipais ou nos espaços públicos a estas reservados, no Município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo, APROVA

o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. Fica assegurada prioridade às gestantes, até o 6º mês do resguardo, na ocupação de vagas nos estacionamentos de veículos de propriedade privada, nos estacionamentos de veículos automotores em vias e logradouros públicos (Zona Azul), nos pátios de repartições públicas municipais ou nos espaços públicos a estas reservadas, no Município de Itapeva, na forma prescrita nesta lei.

Art. Ficam reservadas, em caráter temporário, observado o período de gestação e do resguardo, conforme consta no caput do art. 1°, em estacionamentos de veículos de propriedade privada, dois por cento da totalidade de suas vagas, exclusivamente para o uso de veículos a serviço das gestantes, da seguinte forma:

I- localização privilegiada das vagas a serem demarcadas no interior do estacionamento e próximo às entradas;

II- identificação das vagas com sinalização e acesso apropriado;

Art. Fica reservado, nos estacionamentos e pátios de repartições públicas municipais ou nos espaços públicos a estas reservados, da seguinte forma:


I- mínimo de uma vaga em cada local;

II- vagas próximas dos acessos às edificações dos locais;

III - identificação das vagas com sinalização e condições de acessibilidade, nos termos das legislações específicas;

IV- gratuidade no uso das vagas reservadas.

Art. Fica concedido aos estacionamentos de propriedade privada o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, para se adaptarem ao nela disposto.

Art. Somente será concedido ou renovado alvará de licença para novos estacionamentos de propriedade privada, se estes preencherem as exigências desta lei.

Art. Aos estacionamentos de propriedade privada e aos shopping centers infratores da presente lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I – na primeira infração: advertência;

II – na segunda infração: multa diária de R$100,00 (cem reais); e

III – na terceira infração: multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o integral cumprimento da lei.

Art. Caberá à Secretaria Municipal de Defesa Social, a expedição do cartão temporário às gestantes, mediante declaração firmada por médico obstetra, bem como a fiscalização para cumprimento da presente lei nos estacionamentos de propriedade privada e incluída a notificação aos proprietários para conhecimento de seu teor, e nas vias e logradouros públicos.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do Órgão competente, a sinalização e a demarcação das vagas reservadas às gestantes nos estacionamentos da Zona Azul, nos pátios de repartições públicas municipais ou nos espaços públicos a estas reservados.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 8 de junho de 2016.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR - DEM

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