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LEI 4460/2020
ESTIMA a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2021.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
I - orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$. 353.464.343,00 (Trezentos e cinquenta e três milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais) e se desdobra em:
I - R$ 260.555.405,00 (Duzentos e sessenta e cinco milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinco reais) do orçamento fiscal; e
II - R$ 92.908.938,00 (Noventa e dois milhões, novecentos e oito mil, novecentos e trinta e oito reais) do orçamento da seguridade social.
Art.3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da estimativa da receita
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
1 - ADMINISTRACAO DIRETA |
|||
RECEITAS CORRENTES |
|||
Receita Tributária |
46.257.400,00 |
100,00 |
46.257.500,00 |
Receita de Contribuição |
4.850.500,00 |
0 |
4.850.500,00 |
Receita Patrimonial |
494.000,00 |
19.800,00 |
513.800,00 |
Receitas Agropecuárias |
68.000,00 |
0 |
68.000,00 |
Receita de serviços |
155.500,00 |
0 |
155.500,00 |
Receita transferência corrente |
223.227.680,00 |
49.533.500,00 |
272.761.180,00 |
Outras receitas correntes |
5.434.300,00 |
0 |
5.434.300,00 |
Dedução Formação do FUNDEB |
-24.414.100,00 |
0 |
-24.414.100,00 |
|
|||
Total das Receitas Correntes |
256.073.280,00 |
49.553.400,00 |
305.626.680,00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
|||
4.482.125,000 |
0,00 |
4.482.125,00 |
|
Total das Receitas de Capital |
4.482.125,000 |
0,00 |
4.482.125,00 |
Total da Administração Direta |
260.555.405,00 |
49.553.400,00 |
310.108.805,00 |
2 - ADMINISTRACAO INDIRETA |
|||
Instituto de Previdência-IPMI |
|||
RECEITAS CORRENTES |
|||
Receita de Contribuição |
0 |
17.141.200,00 |
17.141.200,00 |
Receita Patrimonial |
0 |
150.000,00 |
150.000,00 |
Receita de Serviços |
0,00 |
2.0000,00 |
2.0000,00 |
Outras Receitas correntes |
0,00 |
51.000,00 |
51.000,00 |
Receita Intraorçamentária |
0 |
26.001.338,00 |
26.001.338,00 |
|
|||
Total das Receitas Correntes |
43.345.538,00 |
43.345.538,00 |
|
RECEITA DE CAPITAL |
10.000,00 |
10.000,00 |
|
Total Instituto de Previdência-PMI |
43.355.538,00 |
43.355.538,00 |
|
3 - ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA |
|||
RECEITAS CORRENTES |
|||
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇOES. |
46.257.400,00 |
100,00 |
46.257.500,00 |
CONTRIBUIÇÕES. |
4.850.000,00 |
17.141.200,00 |
21.991.700,00 |
RECEITA PATRIMONIAL |
494.000,00 |
169.800,00 |
663.800,00 |
RECEITA AGROPECURIA. |
68.000,00 |
0,00 |
68.000,00 |
RECEITA DE SERVIÇOS. |
155.500,00 |
2.000,00 |
157.500,00 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES. |
223.227.680,00 |
49.533.500,00 |
272.761.180,00 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES. |
5.434.300,00 |
51.000,00 |
5.485.300,00 |
RECEITAS CORRENTES-INTRA OFSS. |
0,00 |
26.001.338,00 |
26.001.338,00 |
DEDUÇÕES PARA O FUNDEB |
-24.414.100,00 |
0,00 |
-24.414.100,00 |
Total das Receitas Correntes |
256.073.280,00 |
92.898.938,00 |
348.972.218,00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
|||
AMORTIZAÇÃO DE EMPRESTIMOS |
0,00 |
10.000,00 |
10.000,00 |
TRANSFERENCIA DE CAPITAL |
4.482.125,00 |
0,00 |
4.482.125,00 |
Total das Receitas de Capital |
4.482.125,00 |
10.000,00 |
4.492.125,00 |
Total da Administração Direta e Indireta |
260.555.405,00 |
92.908.938,00 |
353.464.343,00 |
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 4º A despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII que fazem parte integrante desta Lei, em R$353.464.343,00 (Trezentos e cinquenta e três milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais), na seguinte conformidade:
I - R$ 217.729.404,66 (Duzentos e dezessete milhões, setecentos e vinte e nove mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e seis centavos) do orçamento fiscal; e
II - R$ 135.734.938,34 (Cento e trinta e cinco milhões, setecentos e trinta e quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) do orçamento da seguridade social.
Art. 5º A despesa fixada está assim desdobrada:
I - Por categoria econômica:
|
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
|||
|
1 - ADMINISTRACAO DIRETA |
||||||
|
DESPESAS CORRENTES |
187.589.402,00 |
104.428.462,34 |
292.017.864,34 |
|||
|
DESPESAS DE CAPITAL |
14.736.336,66 |
1.502.476,00 |
16.238.812,66 |
|||
|
RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS |
42.128,00 |
0,00 |
42.128,00 |
|||
|
Total da Administração Direta |
202.367.866,66 |
105.930.938,34 |
308.298.805,00 |
|||
|
|||||||
|
2 - ADMINISTRACAO INDIRETA |
||||||
|
DESPESAS CORRENTES |
0,00 |
29.374.000,00 |
29.374.000,000 |
|||
|
DESPESAS DE CAPITAL |
0,00 |
430.000,00 |
430.000,00 |
|||
|
RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS |
15.361.538,00 |
0,00 |
15.361.538,00 |
|||
|
Total da Administração Indireta |
15.361.538,00 |
29.804.000,00 |
45.165.538,00 |
|||
|
|||||||
|
3 - ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA |
|
|
|
|||
|
DESPESAS CORRENTES |
187.589.402,00 |
133.802.462,34 |
321.391.864,34 |
|||
|
DESPESAS DE CAPITAL |
14.736.336,66 |
1.932.476,00 |
16.668.812,66 |
|||
|
RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS |
15.403.666,00 |
0,00 |
15.403.666,00 |
|||
|
Total da Administração Direta e Indireta |
217.729.404,66 |
135.734.938,34 |
353.464.343,00 |
|||
II - Por Órgão de Governo: |
|||||||
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
||||
1 - ADMINISTRACAO DIRETA |
|||||||
CÂMARA MUNICIPAL |
10.359.750,00 |
0 |
10.359.750,00 |
||||
SECRETARIA DE GOVERNO E NEGÓCIOS JURÍDICOS |
4.075.650,00 |
110.500,00 |
4.186.150,00 |
||||
SECRETARIA DE REC.HID. E MEIO AMBIENTE |
2.104.900,00 |
0 |
2.104.900,00 |
||||
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO |
402.000,00 |
0 |
402.000,00 |
||||
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E REC. HUMANO. |
5.709.281,00 |
0 |
5.709.281,00 |
||||
SECRETARIA DE FINANÇAS |
15.510.000,00 |
0 |
15.510.000,00 |
||||
SECRETARIA DE SAÚDE |
0 |
96.142.998,00 |
96.142.998,00 |
||||
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
0 |
9.677.440,34 |
9.677.440,34 |
||||
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO |
117.668.403,66 |
0 |
117.668.403,66 |
||||
SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO |
1.225.000,00 |
0 |
1.225.000,00 |
||||
SECRETARIA DA JUVENTUDE, ESPORTES, LAZER E |
1.898.050,00 |
0 |
1.898.050,00 |
||||
SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO |
4.231.953,34 |
0 |
4.231.953,34 |
||||
SECRETARIA DE TRANSPORTES E SERVICOS RURAIS |
6.054.010,00 |
0 |
6.054.010,00 |
||||
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS |
8.706.854,00 |
0 |
8.706.854,00 |
||||
SECRETARIA DA IND. COMERC. E DESENVOLVIM. |
441.800,00 |
0 |
441.800,00 |
||||
SECRETARIA DAS ADMINISTRACOES REGIONAIS |
11.727.748,66 |
0 |
11.727.748,66 |
||||
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL |
12.210.338,00 |
0 |
12.210.338,00 |
||||
Total da Administração Direta |
202.325.738,66 |
105.930.938,34 |
308.256.677,00 |
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
2 - ADMINISTRACAO INDIRETA |
|
|
|
||||
03 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA-IPMI |
0 |
29.804.000,00 |
29.804.000,00 |
||||
Total da Administração Indireta |
0,00 |
29.804.000,00 |
29.804.000,00 |
||||
|
|
|
|
||||
3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
|
|
|
||||
Reserva de Contingência |
15.403.666,00 |
0 |
15.403.666,00 |
||||
Total do Município |
217.729.404,66 |
135.734.938,34 |
353.464.343,00 |
||||
III-POR FUNÇÕES: |
|||||||
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
||||
|
|
|
|
||||
01 - LEGISLATIVA |
10.359.750,00 |
0 |
10.359.750,00 |
||||
03 - ESSENCIAL A JUSTIÇA |
150.000,00 |
0 |
150.000,00 |
||||
04 - ADMINISTRAÇÃO |
16.359.131,00 |
0 |
16.359.131,00 |
||||
06 - SEGURANÇA PÚBLICA |
10.879.338,00 |
0 |
10.879.338,00 |
||||
08 - ASSISTENCIA SOCIAL |
0 |
9.787.940,34 |
9.787.940,34 |
||||
09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL |
0 |
29.804.000,00 |
29.804.000,00 |
||||
10 - SAÚDE |
0 |
96.142.998,00 |
96.142.998,00 |
||||
12 - EDUCAÇÃO |
117.668.403,66 |
0 |
117.668.403,66 |
||||
13 - CULTURA |
1.225.000,00 |
0 |
1.225.000,00 |
||||
15 - URBANISMO |
23.074.102,66 |
0 |
23.074.102,66 |
||||
16 - HABITAÇÃO |
85.000,00 |
0 |
85.000,00 |
||||
17 - SANEAMENTO |
40.000,00 |
0 |
40.000,00 |
||||
18 - GESTAO AMBIENTAL |
2.104.900,00 |
0 |
2.104.900,00 |
||||
20 - AGRICULTURA |
4.231.953,34 |
0 |
4.231.953,34 |
||||
22 - INDÚSTRIA |
441.800,00 |
0 |
441.800,00 |
||||
26 - TRANSPORTE |
4.866.510,00 |
0 |
4.866.510,00 |
||||
27 - DESPORTO E LAZER |
1.898.050,00 |
0 |
1.898.050,00 |
||||
28 - ENCARGOS ESPECIAIS |
8.941.800,00 |
0 |
8.941.800,00 |
||||
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
15.403.666,00 |
0 |
15.403.666,00 |
||||
Total do Município |
217.729.404,66 |
135.734.938,34 |
353.464.343,00 |
||||
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320/1964, observados os limites:
I - de 12% (doze por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei; e.
II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 91 do Decreto-Lei n.º 200/1967 e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais autorizadas em Lei.
Art. 7º Além do disposto no artigo anterior fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2021, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I e II, da Lei n.º 4.320/1964;
II - destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;
III - destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.
Art. 8º Na abertura os créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167, VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição.
§ 1º Não se aplica a proibição contida no “caput” em relação à parte excedente se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Tributária Ampliada do exercício de 2020, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 9º, do art. 166 da Constituição.
§ 2º Até 30 dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Tributária Ampliada de 2020 ficou menor do que a receita tributária ampliada estimada para 2021 e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.
§ 3º Recebido o informe de que trata o § 2º, o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do art. 142-A da LOM.
§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Tributária Ampliada estimada para 2021 e a efetivamente ocorrida em 2020, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma do artigo seguinte.
Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Tributária Ampliada efetivamente ocorrida em 2020, observada a meação determinada no §9º do art.166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.
§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas no § 14 do art. 166 da Constituição.
§ 2º No caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto referido no inciso III do § 14 do art. 166 da Constituição, o Poder Executivo remanejará as dotações com impedimentos justificados para outros créditos, mediante suplementações ou transposições, conforme o caso, que deixarão de ser de execução obrigatória, mas tendo sempre a menção de que os recursos são provenientes de emendas parlamentares.
§ 3º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 11 do art. 166 da Constituição poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (art.8º).
Art. 10 Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11 As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2021.
Art. 12 As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 13 As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 28 de dezembro de 2020.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
JOÃO RICARDO F. DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Governo e Negócios Jurídicos