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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Substitutivo Nº 001/17

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

O Projeto de Resolução que ora apresento para a apreciação dos nobres pares, dispõe sobre a alteração de alguns artigos do Regimento Interno, no qual existem muitas lacunas, sendo assim prejudica a função principal do Poder Legislativo que é Legislar. Sabe-se que o Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício (sessões), em local, forma e número estabelecidos no Regimento Interno, entretanto dentro do Município de Itapeva, este soberania não está existindo.

Em pesquisa em diversos outros municípios, principalmente de estrutura maiores, percebe nitidamente em seu regimento interno, o respeito à soberania da plenária.

Espera-se com um parecer jurídico totalmente imparcial possa-se respeitar o princípio da legalidade e transparência nas Ações desse Legislativo e que assim o Povo cada vez mais possa ter conhecimento e que possamos respeitar a Constituição Federal, onde relata que o Poder emana do Povo.

Segue em anexo: cópia do projeto do pedido anterior assinado por mais vereadores.

Respeitosamente,

SUBSTITUTIVO 001 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO 007/17

VEREADORA DÉBORA MARCONDES- PSDB

Altera a redação do caput artigo 44 e acrescenta Parágrafo Único, caput do artigo 45 e inciso II do artigo 54 do Regimento Interno.

A Câmara Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo APROVA

o seguinte PROJETO DE

RESOLUÇÃO:



Art. 1º O caput artigo 44 , acrescido de Parágrafo Único do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

Art. 44 - Findo o prazo total conferido à Comissão para emitir parecer, a matéria tanto com parecer favorável ou desfavorável será encaminhada às demais Comissões competentes, que terão os mesmos prazos concedidos à primeira

Parágrafo Único: Todos os pareceres serão redigidos em papel oficial e encaminhados para a deliberação da plenária.

Art. 2º O artigo 45 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

Art. 45 – Esgotados os prazos para os pareceres das Comissões, a Proposição será incluída na Ordem do Dia para deliberação do plenário, tanto com parecer favorável ou desfavorável.

Art. 3º O inciso II, do artigo 54 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

II- À Comissão de Economia, Fiscalização e Execução Orçamentária, tratará sobre os aspectos econômicos, financeiros e afins, sobre as proposições que criem ou aumentem despesas; sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária; sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e outras que imediata ou remotamente, direta ou indiretamente, alterem as finanças do Município, acarretem responsabilidades para o erário municipal ou interessem ao crédito público. Apresentar relatórios bimestrais que servirão como subsídio para as audiências públicas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e apresentar relatório circunstanciado dos resultados das audiências públicas quadrimestrais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de Junho de 2017

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA – PSDB