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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

REQUERIMENTO 0932/2019

Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, que seja oficiado ao Sr. Prefeito para que junto ao setor responsável, dê a estrutura adequada para o time de voleibol de Itapeva, concedendo treinos regulares, materiais esportivos, uniformes, treinador e local apropriado para a realização dos treinos, com fundamento na Constituição Federal, na Lei nº 8.069/1990 e Lei nº 12.852/2013.

JUSTIFICATIVA

Segundo observado pelo Parlamentar que este subscreve, através de fiscalização na Secretaria Municipal de Esportes, o time de voleibol de Itapeva está praticamente desativado, uma vez que não contam nem mesmo com estrutura para treino. Sabemos que o direito ao esporte e ao lazer é direito garantido na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto do Jovem. Há de se levar em consideração que incumbe ao poder público, assegurar ao jovem, com absoluta prioridade o direito à saúde e ao lazer, o que no presente caso, pode ser efetivado através do apoio à prática esportiva.

Ademais, o inciso V, do artigo 2º, do Estatuto do Jovem, nos traz o princípio da promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem”. O § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 12.852/2013, define que: “São considerados jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade. Sendo assim, os atletas do time de voleibol de Itapeva se enquadram na qualidade de jovens e gozam da proteção e garantias previstas no Estatuto do Jovem. O artigo 3º, da Lei nº 12.852/2013, traz diversas diretrizes em que o poder público deve observar, dentre eles, consta no inciso V, a obrigação de “garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e a fruíção do tempo livre”. Já o artigo 28, do estatuto do Jovem é enfático ao mencionar que: “Art. 28. O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participação; ...”.

Portanto, o direito do jovem em ter acesso a facilidade para a prática de esportes é inquestionável, bem como, o dever do Poder Público em garantir e dar acesso aos meios necessários para a prática de esportes pelos jovens é patente.

Pelo exposto, aguardamos resposta e providências sobre o assunto

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 27 de novembro de 2019.

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - MDB