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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Este Projeto de Lei tem como finalidade promover melhores condições as Associações e Cooperativas dos Catadores Recicláveis. Com a aprovação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n°. 12.305), sancionada em 2 de agosto de 2010, diversas ações e projetos têm se desencadeado nos municípios brasileiros, com o objetivo de implementar a gestão eficiente dos resíduos sólidos. A regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos enfatiza os catadores de materiais recicláveis.

Todo material de resíduos sólidos secos produzidos por organizadores de eventos privados, realizados em espaços públicos ou particulares no município de Itapeva, como por exemplo, shows musicais, espetáculos, feiras, exposições, dentre outros semelhantes, ficam obrigados a realizar a coleta dos resíduos sólidos secos em até 24h horas após o encerramento do evento, e que sejam destinados às Associações e Cooperativas instaladas e conveniadas ao Município.

Ante o exposto, peço o apoio dos nobres Vereadores dessa egrégia Casa de Leis, para a aprovação unânime deste projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0127/2020

Autoria: Rodrigo Tassinari

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos organizadores de eventos privados, realizados em espaços públicos ou particulares a realizar a coleta dos resíduos sólidos secos gerados durante os eventos e que os mesmos sejam destinados para as cooperativas e ou associações de catadores legalmente estabelecidas no município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Os organizadores de eventos privados, realizados em espaços públicos ou particulares no município de Itapeva, ficam obrigados a realizar a coleta dos resíduos sólidos secos em até 24h horas após o encerramento do evento.

Parágrafo único. Entende-se por eventos municipais privados: shows musicais, espetáculos, feiras e exposições, dentre outros semelhantes realizados em Itapeva.

Art. 2º A coleta dos resíduos sólidos recicláveis a que se refere esta lei será destinada às associações e cooperativas que realizem tratamento e/ou reciclagem de materiais.

Parágrafo único. Entende-se por resíduos sólidos secos: latinhas, lacre de latinhas, garrafas pet, tampinhas de garrafas, copos e materiais plásticos, ferros, cobre, metais, eletrônicos, papéis, papelões, vidros, dentre outros materiais que possam ser reciclados.

Art. 3º Os infratores desta lei estarão sujeitos à multa de valor correspondente a 50 (cinquenta) UFESP`s.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que for necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 12 de agosto de 2020.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR - DEM