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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O artigo 1º, inciso III da Constituição Federal estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana. Cumpre esclarecer que a expressão “fundamento” é sinônimo de “pilar”, base ou estrutura na qual se apoia a própria República para o seu desenvolvimento e progresso.

Trata-se de um parâmetro orientador de aplicação e interpretação. É um valor constitucional que irradia luzes sobre todo o ordenamento, em todos os âmbitos (civil, penal, administrativo, eleitoral, trabalhista e etc), orientando todas as atividades estatais, inclusive dos três poderes, executivo, legislativo e judiciário), bem como de todas as atividades privadas, atuando como piso protetivo mínimo.

A dignidade é essencialmente um atributo da pessoa humana pelo simples fato de alguém "ser humano”, se tornando automaticamente merecedor de respeito e proteção, não importando sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição sócio-econômica.

O artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal estabelece como um dos objetivos da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Promover o bem comum é dar plenas condições ao desenvolvimento das potencialidades humanas, permitindo ao cidadão usufruir de todos os direitos e garantias constitucionais e zelando pela sua integridade.

O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.

Pois bem.

Há tempos que a legislação pátria, senão dizer mundial, com imensa razão e bom senso concede benefícios e preferências a determinados pessoas para atendimento em estabelecimentos de naturezas diversas, seja em razão da idade, deficiências, existência de patologias ou outras características.

Tal medida é plenamente justa e justificável, não havendo razões para discussões negativas sobre o tema.

Atualmente a sociedade mundial padece, em todos os sentidos, de uma pandemia que persiste e insiste em aplicar sérios constrangimentos aos seres humanos, e um deles certamente é permanência em extensas filas de instituições bancárias e financeiras sem maiores apoios frente as necessidades humanas.

Em termos simples e populares, o cidadão brasileiro se vê obrigado a aguardar nas filas bancárias, que normalmente se estendem ao exterior das agências, calçadas e ruas, independentemente de sol ou chuva, sem contudo ter qualquer acesso ao sanitário.

Não cabe, neste momento, discutir de quem é a culpa ou responsabilidade pelas filas que se formam no exterior das agências bancárias, mas reunir esforços para que os fundamentos, objetivos e princípios constitucionais sejam devidamente cumpridos e que as essencialidades humanas sejam devidamente supridas.

Torna-se desumana a espera em uma fila bancária por mais de uma hora, sob o sol e chuva, sem a permissão para usar o sanitário da respectiva agência. Salvo casos de maiores complexidades, como desmaio ou alteração drástica da pressão sanguínea, ao cidadão não lhe é permitida a entrada ao interior da agência enquanto persisti a ordem criada pela fila.

Privar um ser humano de utilizar o banheiro em virtude de circunstâncias alheias a vontade da própria sociedade, como é a fila externa decorrente da pandemia, conduz em mácula direta aos direitos e garantias mencionados inicialmente, sendo certo que tal situação não deve ser convalidada pelo Estado Brasileiro.

Dentro de um aspecto particular, e de forma complementar ao aspecto público, também é necessário realçar a responsabilidade da agência em bem atender ao cliente ou consumidor, implementando medidas que garantam este direito. O cliente que está na fila no exterior da agência tem os mesmos direitos e garantias daquele que está na fila no interior da agência. Se este último tem o privilégio de usar o banheiro, por que não estender este benefício aos demais?

Obviamente é uma medida isonômica, que promove o bem de todos em uma realidade pandêmica, zela pela saúde do cidadão e honra o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.

Neste sentido, é indiscutível a necessidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivo e motivação para a elaboração de um projeto de lei dispondo que as instituições financeiras ou bancárias, públicas, particulares ou cooperativas de crédito, que atuem ou possuam filiais no município de Itapeva, concedam aos cidadãos, clientes ou não, que perfazem fila no exterior do estabelecimento aguardando atendimento, senha devidamente identificada ou identificável com a respectiva agência, criando mecanismos para o pleno acesso destes aos sanitários internos, com a fixação de placas externas que promovam a publicidade deste direito e garantia.


PROJETO DE LEI 0051/2021

Autoria: Celinho Engue

Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação de mecanismos pelas instituições financeiras, de crédito ou bancárias para o acesso aos sanitários por aqueles que aguardam em fila interna e externa, com a devida identificação, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Aos cidadãos que, em qualquer tempo ou época, aguardarem em fila, interna e externa, de instituições financeiras, bancárias, de crédito, cooperativas e semelhantes, está assegurado o direito de utilização dos sanitários do próprio estabelecimento, como forma de respeito a dignidade da pessoa humana e princípios constitucionais decorrentes.

Art.2º Cumpre a instituição descrita no artigo anterior adotar e implementar mecanismos que garantam, de forma eficaz, o cumprimento desta lei.

Art. 3º É dever da instituição fornecer, a todos que aguardam em fila interna e externa, senhas que a identifiquem, constando dia e hora do fornecimento.

Art. 4º A indicação dos sanitários com a permissão para o uso deve, obrigatoriamente, constar de placas ou indicativos semelhantes, bem visíveis e de fácil compreensão, afixadas no interior e exterior do estabelecimento, em quantidades e lugares proporcionais à extensão da fila.

Art. 5º A alegação de defeito ou interdição dos sanitários não exime a instituição do cumprimento desta lei, cumprindo-lhe corrigir eventual problema de forma célere.

§ 1º. Caberá a fiscalização se atentar a tais alegações, fornecendo o prazo de até 48 horas para o reparo, sob pena de aplicação integral da norma.

§ 2º. Entendendo a fiscalização que a instituição habitualmente e indevidamente se abstém de cumprir a lei sob a alegação descrita no caput, deverá constar em relatório e aplicar a multa prevista em lei.

§ 3º. O mesmo procedimento será adotado em caso de reincidência.

Art. 6º Ao descumprimento da lei pela instituição incidirá multa no valor correspondente a 50 (cinquenta) UFESP’s.

§ 1º. A fiscalização e aplicação de multa é de responsabilidade da municipalidade.

§ 2º. O valor da multa, em caso de inadimplemento, consistirá em dívida ativa com aplicação dos procedimentos pertinentes.

§ 3º. O valor da multa será aplicado a saúde municipal e, enquanto perdurar os decretos de pandemia, em combate à covid19.

§ 4º. É dever da municipalidade comprovar a realização de fiscalização periódica, prestar contas da arrecadação e aplicação financeira.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se as identificações realizadas até então, como forma de preservação e proteção aos cofres públicos.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 31 de março de 2021.

CELINHO ENGUE

VEREADOR - PDT