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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem por finalidade proibir a nomeação de aprovados em concursos públicos ou processos seletivos de qualquer natureza de candidatos condenados, com trânsito em julgado, por crimes cometidos como maltratar ou abandonar animal.

Primeiramente, para se evitar a arguição de inconstitucionalidade da norma em discussão por usurpação de competência do Executivo, cabe esclarecer as seguintes questões.

Inicialmente se faz necessário destacar que conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do ARE 878.911, não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição Federal, não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública.

O artigo 225, inciso VII, da Constituição Federal afirma ser um dever do Poder Público proteger a fauna e veda às condutas que submetam animais à crueldade. O artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais criminaliza a prática de maus tratos, ou seja, maltratar um animal é um ato totalmente repudiado pela legislação brasileira e nada mais justo do que tomar todas as medidas possíveis para punir os agentes e, consequentemente, reduzir a ocorrência de tais atos.

Punir com o maior rigor agressores de animais é uma forma de prevenir a ocorrência de crimes violentos contra seres humanos, é o que apontam vários estudos. Desta forma, esta parlamentar busca o apoio dos nobres Pares, para a aprovação do presente, que é de relevante interesse público e social.

Respeitosamente:


PROJETO DE LEI 0181/2021

Autoria: Débora Marcondes

Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação, para cargos e empregos públicos no âmbito do município de Itapeva, de pessoa condenada por maltratar ou abandonar animais.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - É nula a nomeação ou contratação para cargos ou empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta e Câmara Municipal, do Município de

Itapeva, de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de 10 (dez) anos, após o cumprimento da pena, por:

I – praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos previsto no artigo 32 da Lei Federal 9605/98, tais como:

a) ofender ou agredir física e psicologicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;

b) manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

c) obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;

d) manter animais constantemente acorrentados, expostos ao sol e a chuva;

f) enclausurar animais com outros que os molestam ou aterrorizem;

g) sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.

h) abandonar animais;

II – outros crimes contra animais previstos na legislação.

Art. 2º - Para cumprimento do disposto nesta lei, o órgão competente da administração pública municipal deve providenciar a certidão de antecedentes criminais.

Parágrafo único - A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações

Orçamentárias próprias.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 1 de outubro de 2021.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB