Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Projeto de Lei 178/2021 - Prefeito Mario Tassinari - Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2022.

EMENDA Nº 298/2021 - Comissão de EFEO

Art. 1º Altera a redação do caput do artigo 8º e dos §§ 1º, 2º e 4º do Projeto de Lei 178/2021 que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Na abertura os créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167, VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas no artigo 142-A da LOM.

§ 1º Não se aplica a proibição contida no “caput” em relação à parte excedente se as emendas individuais parlamentares que ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Liquida do exercício de 2021, ou não observarem a divisão do limite estipulado no artigo 142-A da LOM.

§ 2º Até 60 dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Liquida de 2021, efetivamente arrecadada, ficou menor ou maior do que a receita corrente liquida estimada, e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.

§ 3º (...)

§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo ajustará as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional e igualitária, à variação da Receita Corrente Liquida estimada para 2022 e a efetivamente ocorrida em 2021, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma do artigo seguinte.

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 03 de novembro de 2021.

LAERCIO LOPES

PRESIDENTE

JULIO CESAR COSTA ALMEIDA

VICE-PRESIDENTE

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

MEMBRO

ANDREI ALBERTO MÜZEL

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO