Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 30 de agosto de 2013.

MENSAGEM N.º 071 / 2013

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ESTABELECE o Plano Plurianual do Município para o período 2014 a 2017 e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2014”.

O presente Projeto de Lei versa sobre a instituição do Plano Plurianual do Município de Itapeva para o período compreendido entre os anos de 2014 e 2017.

Na preparação da propositura foram rigorosamente obedecidos os ditames da Constituição Federal e das demais normas legais pertinentes, tendo o Executivo despendido o melhor de seus esforços com o objetivo de produzir um documento capaz de representar, de fato, o atendimento dos anseios da população, respeitado o quadro de restrições fiscais vivido hoje pelo Município.

A Administração Municipal gostaria de dar maior atenção às carências do Município, principalmente na área social, porém está limitada financeiramente, visto que na vigência do PPA (2014 a 2017), foram canalizados recursos na ordem de R$ 29.378.000,00 (vinte e nove milhões, trezentos e setenta e oito mil reais) distribuídos nas seguintes operações especiais:

MODALIDADE DA DESPESA

VALOR

SERVIÇO DA DÍVIDA (INSS, FGTS, PASEP)

R$ 12.485.000,00

PRECATÓRIOS JUDICIAIS

R$ 11.108.000,00

CONTRIBUIÇÕES À UNIÃO – PASEP

R$ 5.785.000,00

Os elementos que compõem o projeto foram definidos com base nas orientações fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pois ainda não foi editada a lei complementar federal destinada à regulamentação dos instrumentos que integram a sistemática de planejamento e orçamento de que trata o art. 165 da Constituição Federal.

A natureza do projeto – uma peça de planejamento – lhe confere características próprias, diferentes da lei orçamentária, que se caracteriza por um caráter tático e operacional. Por essa razão, a inserção de valores financeiros, tanto nas estimativas de receita como no estabelecimento de custos aproximados para os programas e ações, acontece em decorrência da necessidade de se demonstrar que existe consistência econômica e financeira no conjunto das propostas apresentadas, isto é, todos os projetos e ações de manutenção de atividades contemplados no plano têm reais possibilidades de realização, consideradas as premissas de arrecadação de receitas, os custos médios dos insumos vigentes no mercado em 2013 e a conjuntura atual da economia brasileira.

Isto quer dizer que esses valores não estão sujeitos à rigidez que caracteriza a lei orçamentária, mas possibilitam ao legislador e à sociedade ter um conhecimento prévio das reais potencialidades do município nos próximos quatro anos.

Essa flexibilidade não pode significar, entretanto, que o Plano Plurianual comporta a inclusão de todos os sonhos e desejos, dos governantes e dos governados, sem a obrigação de apontar de que forma serão financiados. Isso seria pura irresponsabilidade e transformaria o documento numa simples peça de ficção.

Os dispositivos que figuram no texto do projeto de lei são muito claros ao definirem as regras de funcionamento do plano. Os programas criados, conforme detalhamento constante dos respectivos anexos, formam o seu núcleo, com os objetivos delineados, assim como as ações – projetos, atividades e operações especiais e custos estimados dos respectivos programas.

É importante que se diga que essa estrutura, com a flexibilidade prevista no projeto, será observada na elaboração das respectivas leis de diretrizes orçamentárias e no orçamento propriamente dito. Se modificações se tornarem necessárias ao longo de sua vigência, estas serão, na época própria, apresentadas à apreciação dos Senhores Vereadores.

Quanto ao conteúdo do plano, vale destacar que foram obedecidos mandamentos constitucionais quanto à aplicação obrigatória na saúde e ensino, bem como de recursos destinados à Câmara Municipal.

Os valores financeiros constantes dos anexos do projeto ora encaminhado foram estabelecidos em milhares de reais, a exemplo do que ocorreu na elaboração da LDO/2014, e têm como referência os preços médios de 2013, portanto sem a projeção de índices inflacionários. Dessa forma, sempre que forem realizadas avaliações entre o planejado e o executado dever-se-á ajustar os referidos valores na conformidade da evolução inflacionária de cada exercício considerado.

Para dar mais visibilidade e transparência ao projeto, acompanha esta mensagem um quadro contendo as justificativas de cada programa contemplado no plano.

Além de cumprir sua função primordial, o projeto contempla um anexo específico sobre as metas e prioridades para o exercício de 2014, que se referem às Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentária de 2014. Em resumo, não se podia detalhar metas e prioridades para um único exercício se o plano maior, para os quatro exercícios, ainda não estava disponível.

Isto posto, acredita-se ter apresentado aos Nobres Edis os esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreen-são do projeto ora apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Por ocasião da audiência pública a ser realizada nesse Legislativo, para discutir o presente projeto, representantes deste Executivo estarão presentes para fornecer as explicações que no momento forem solicitadas pelos participantes.

Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres componentes do Poder Legislativo concedendo sua aprovação a esta propositura, pelo que antecipo os meus melhores agradecimentos,

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI N.º 121/ 2013

ESTABELECE o Plano Plurianual do Município para o período 2014 a 2017 e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2014.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição Federal, o Plano Plurianual (PPA) do Município de Itapeva para o quadriênio 2014/2017, pelo qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V, integrantes desta Lei.

§ 1º Fica o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como a adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditadas por leis, por leis de diretrizes e por leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

§ 2º O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração Direta e da Câmara Municipal.

Art. 2º As diretrizes para o quadriênio 2014/2017, norteadoras da execução dos programas e ações a cargos dos órgãos municipais, deverão seguir os seguintes macro objetivos:

I - incentivar e fortalecer a indústria de transformação mineral, através da agregação de valor e criação de novos produtos;

II - promover a criação a Zona de Processamento para Exportação;

III - fortalecer setor madeireiro através de pesquisas tecnológicas, criação de novos produtos, agregação de valor e desenvolvimento de mercado;

IV - investir na Excelência da Educação Básica e Fundamental para criação de um ambiente favorável para o desenvolvimento integral da criança;

V - fortalecer o ensino superior e profissionalizante para buscar novos cursos (graduação e especialização) e novas unidades educacionais;

VI - instituir a Saúde Humanizada para fortalecimento das relações entre pacientes e profissionais na busca da qualidade no atendimento em saúde;

VII - estruturar ações de cidadania e saúde que permitam agilizar os procedimentos e atendimentos especializados nas diversas unidades de saúde;

VIII - fortalecer o comércio local com o desenvolvimento de políticas e formação voltadas para a capacitação do segmento, favorecendo o comércio local;

IX - diminuir o déficit habitacional com construção de moradias populares e incentivos para implantação de loteamentos e conjuntos habitacionais;

X - formular políticas para o desenvolvimento urbano através da criação de conselhos e políticas públicas voltadas para a reurbanização e requalificação dos espaços;

XI - adequar o Aeroporto Municipal com infraestrutura necessária para tornar-se uma ferramenta de desenvolvimento regional;

XII - fortalecer a agroindústria com agregação de valor aos produtos e incentivos para os pequenos e médios produtores, viabilizando os APL’s;

XIII - incentivar a prática de esportes dotando a cidade da infraestrutura esportiva para o desenvolvimento do esporte de alto rendimento, de lazer e educacional;

XIV - democratizar o acesso à cultura através de ações que promovam a qualificação artística, criação e reestruturação de equipamentos culturais, além de criar políticas que contemplem a preservação do patrimônio material e imaterial e da memória de Itapeva;

XV - desenvolver ações que possibilitem visualizar o turismo como um segmento de desenvolvimento local e regional.

Art. 3º As estimativas de receita e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixados, exclusivamente, para conferir consistência ao Plano, não se constituindo limites para a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e das suas modificações.

Art. 4º Nas Leis orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias, e nos créditos extraordinários poderão ser criados novos programas ou ações ou modificados os existentes, considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual.

Art. 5º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2014, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da Constituição Federal, são as fixadas no Anexo VI, integrante desta Lei, conforme prevê o art. 26 da Lei Municipal n.º 3.553, de 15 de julho de 2013, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 30 de agosto de 2013.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal