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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Considerando a Lei Nº. 16.279 de 08/07/2016 que aprova o Plano Estadual de Educação de São Paulo, que em conformidade com a Lei que aprova o Plano Nacional de Educação Nº. 13.005 de 25/06/2014, trás positivada a Meta 9, que por sua vez indica:

“Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.”

Considerando o quadro pandêmico que agravou drasticamente as condições do processo de ensino e aprendizagem já é possível pensarmos em esforços que deverão ser lançados para garantir compensações educacionais de ordens, principalmente no que tange à responsabilização entre escola e família. Uma vez que é necessário compreender a instituição familiar, como a primeira célula social do ser humano, responsável por suas primeiras interações no mundo e a escola tem o papel de fornecer continuidade a esse processo educativo.

Atenuante ao exposto, torna-se importante salientar que muitos são os fatores que agravam esse cenário, como por exemplo, a condição socioeconômica de muitos discentes e suas famílias sem a possibilidade de acesso tecnológico, a falta de investimento em recursos de qualidade para as aulas e ainda, o baixo de nível de escolaridade da maioria dos pais que hoje tem por desafio orientar atividades dentro de suas casas com teor técnico pedagógico.

É nesse sentido que a presente propositura visa ser um mecanismo que acolha a comunidade escolar com programas que erradiquem o analfabetismo, elevem a taxa de alfabetização e o nível de escolaridade do município de Itapeva/ SP, de modo a contribuir para que haja excelência na aprendizagem de todos e maior autonomia cidadã, ciente de necessidade em ativar mecanismo compensatórios à defasagem educacional consequente de quase 2 (dois) anos da pandemia Covid 19 instalada, na direção de instrumentalizar pais e/ou responsáveis para efetivo desenvolvimento dos filhos, pois os responsáveis tendo orientações sobre o desenvolvimento de sua prole, conseguem compreender sua necessidades e dificuldades em cada etapa, facilitando, assim, a formação de uma identidade saudável e completa. Visto que a incumbencia primária da escola é desenvolver a competência intelectual, formando o educando para a profissionalização e preparando-o para o exercício da cidadania , enquanto que a família tem por finalidade assegurar o desenvolvimento das diversas habilidades humanas.

Nesse contexto, para contornar o cenário atual de evidente fragilidade da educação na esfera nacional perante o movimento compulsório de diretrizes remotas causada pelo Coronavírus, a família e a escola devem apresentar objetivos comuns e integrados, capazes de desenvolverem uma aliança educacional, uma vez que a escolarização bem sucedida depende dessa relação de cooperação e intervenções práticas, e, portanto, uma política pública que abra as portas para universalização da educação dentro do município se dá de modo urgente, abrindo portas para que todos encontrem o espaço escolar, com intuito de promover na linha do tempo maior nível de equidade, ciente de que é na escola que se realizam as fecundas ações do conhecer, e instrumentalizar cada vez mais é quebrar a resistência que existe para a difusão do conhecimento.

Eis a finalidade política enquanto pensamento prático: estabelecer uma Lei que ajude a compor a Política Municipal de Educação para assegurar que as escolas públicas localizadas em áreas caracterizadas por analfabetismo e baixa escolaridade, ofereçam programas de alfabetização e exames para jovens e adultos, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais.

Entretanto, esse projeto de Lei pretende ser uma via prática da promoção da Educação de uma sociedade, da educação de pais, que consequentemente oportunizarão reflexo na formação da vida de seus filhos. Eis a esperança da reconstrução social à luz da educação.


PROJETO DE LEI 0013/2022

Autoria: Professor Andrei

Dispõe sobre o Projeto de Lei para a Elevação da taxa de alfabetização e nível de escolaridade da população Itapevense compondo ações de abrangência social da Política Municipal de Educação intitulada Escola de Pais.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituído, o Projeto de Elevação da taxa de escolaridade com ações voltadas à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade dos processos de formação no que se refere ao ensino e aprendizagem no território municipal; combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional com a oferta de programas de estudo e formação aos pais que na realidade pandêmica necessitam ainda mais de aprendizado para assim apoiar os seus filhos nas atividades escolares.

Parágrafo único - Para fins do disposto considera-se: alfabetização - ensino das habilidades de leitura e de escrita em um sistema alfabético, a fim de que o alfabetizando se torne capaz de ler e escrever palavras e textos com autonomia e compreensão; analfabetismo absoluto - condição daquele que não sabe ler e nem escrever; analfabetismo funcional - condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;

Da definição do público alvo

Art. 2º O Programa de Elevação da taxa de Alfabetização e Escolaridade têm por público-alvo:

I – jovens em situações de distorção idade/ano e fora do âmbito formal de ensino – a instituição escolar;

II – jovens e adultos sem escolaridade, sem matrícula no ensino formal;

III - alunos da educação de jovens e adultos;

IV - jovens e adultos que são pais de alunos do sistema municipal de ensino a fim de erradicar o analfabetismo e elevar o nível de escolaridade;

V - alunos da rede municipal de ensino que necessitam dos programas específicos em alfabetização.

Art. 3º Fica sob a responsabilidade do Poder Executivo diagnosticar (através de censo), incentivar assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos bem como a todos que não tiveram acesso à educação básica na idade própria cumprindo em consonância com a estatística situacional ações e metas para essa modalidade de ensino.

Da Implementação

Art. 4º Implementar, através do presente projeto de lei, Programas de Elevação da taxa de alfabetização e escolaridade ofertando aos alunos e aos pais, prioritariamente, do sistema municipal de ensino e ainda a jovens e adultos de maneira geral, como via de garantia da continuidade da escolarização básica.

Art. 5º Promover chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos e avaliação de alfabetização por meio de exames específicos, que permitam aferição do grau de analfabetismo aos cidadãos com mais de quinze anos de idade.

Art. 6º O Projeto de Lei de Elevação da taxa de Alfabetização e nível de Escolaridade ficará instituído como um dos eixos da Política Pública Municipal de Educação e deverá considerar ações que se organizam em:

I – grade curricular: língua portuguesa e matemática;

II - orientações curriculares com metas claras e objetivas considerando também as diretrizes mínimas e áreas do conhecimento obrigatórias propostas pelo Ministério da Educação;

III - desenvolvimento de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para a literacia emergente, a alfabetização e a numeracia, e de ações de capacitação de professores para o uso desses materiais;

IV - recuperação e compensação para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática básica;

V - promoção de práticas de literacia familiar;

VI - desenvolvimento de materiais didático-pedagógicos específicos para a alfabetização de jovens e adultos da educação formal e da educação não formal;

VII - produção e disseminação de sínteses de evidências científicas e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia;

IX - promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores e de livros e materiais didáticos de alfabetização e de matemática básica;

X - adoção de recursos educacionais tecnológicos, preferencialmente com licenças autorais abertas, para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática básica;

Da Avaliação e Monitoramento

Art. 7º Constituem mecanismos de avaliação e monitoramento do Projeto de Lei de elevação da taxa de alfabetização e nível de escolaridade:

I - avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementados;

II - desenvolvimento de indicadores para avaliar a eficácia escolar na alfabetização de jovens e adultos;

III - desenvolvimento de indicadores de fluência em leitura oral e proficiência em escrita e matemática considerando seu uso funcional.

Disposições finais

Art. 8º Compete ao Poder Executivo a regulamentação para a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes deste Projeto de Lei.

Art. 9º O Sistema Municipal de Ensino deverá buscar a articulação e colaboração junto a Rede Estadual de Ensino com a finalidade de ofertar, paralelamente à formação do Ensino Fundamental, cursos com certificação que possibilitem qualificação para formação profissional.

Art. 10 Para fins de regulamentação e implementação do presente Projeto de Lei para elevar a taxa de Alfabetização e o nível de escolaridade dos cidadãos Itapevenses deverá ser estabelecidos mecanismos de incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das suas respectivas ações de ensino e aprendizagem.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de fevereiro de 2022.

PROFESSOR ANDREI

VEREADOR - PTB