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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com nossos cumprimentos, venho respeitosamente encaminhar às Vossas Excelências o presente Projeto de Lei.

Considerando que as principais metas elencadas pela ONU (Organização das Nações Unidas) são: a erradicação da pobreza; a melhoria da agricultura sustentável; a promoção de vida saudável e o bem-estar social; a disponibilidade e a gestão sustentável da água e do saneamento; o acesso à energia; promover cidades inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis; assegurar padrões de produção e consumo sustentáveis; tomar medidas para combater as mudanças climáticas e seus impactos; proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres; e fortalecer a parceria global para a sustentabilidade.

Não há dúvidas que a humanidade durante as últimas décadas tem se deparado com a necessidade de atribuir consciência ambiental para que os recursos que condicionam a vida não se tornem cada vez mais escassos. Nesse sentido, passamos a entender que a preservação da raça humana está interligada diretamente com a preservação da natureza e defesa do meio ambiente e que quanto mais vulnerável o meio ambiente estiver, consequentemente mais frágil se encontrará a economia, a saúde e a qualidade de vida.

Diante disso, temos que, o poder público e a iniciativa privada tem demonstrado preocupação com as condições futuras de vida no planeta já a médio prazo. No Brasil embora aja uma manifestação embrionária com ênfase maior no início da última década, ainda não chegamos perto do nível desejável de conscientização. A Constituição Federal de 1988 expõe incisivamente através do art. 225 a necessidade de uma tomada de consciência para direcionamento de ações que irão contribuir para a preservação da qualidade de vida para o futuro.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Importante salientar que 11 anos após sua promulgação, a Carta Magna foi novamente tema no legislativo federal, positivada à Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, apontando a educação ambiental como ferramenta fundamental para educação em território nacional, devendo ser absorvida pela diretriz imposta de forma articulada durante todo o processo de ensino / aprendizagem.

Portanto, esse projeto de lei vem a corroborar com a ideia em destaque, de modo a crer que ações coordenadas de conscientização junto às instituições de ensino trará benefícios do ponto de vista de alcance e dissipação da importância que é cuidar de modo preventivo do meio em que vivemos para termos a manutenção da qualidade do mesmo, sobretudo, articulando maior participação na formação com amplitude familiar residencial, bem como, coletivas nos mais diversos espaços sociais, mediante conduta ética, atrelada ao exercício da cidadania, vindo a contribuir de forma escalonada para o estudo e aplicabilidade gradual desse tema nas unidades escolares. Uma vez que isso garantirá a condução do art. 225, no que tange o despertar do ser humano desde a infância, para uma consciência coletiva sustentável voltada à preservação e ao respeito ao meio ambiente.

Este projeto objetiva aplicar uma política pública que defina um olhar específico para a educação ambiental voltada principalmente para a sustentabilidade já inserida em foro formativo, isto é, dentro das escolas, na segunda quinzena do mês de maio, visando promover uma mentalidade conservacionista do meio e capacitando as futuras gerações para o uso consciente dos recursos naturais. Bem como, garantir que ao menos em um mês do ano, haja uma grande visibilidade ao tema ambiental, acreditando que esse movimento irá atuar como transformador de paradigmas e precursor de uma sociedade amplamente mais consciente.

Por fim, levo a presente propositura, de inegável interesse público, à apreciação desta casa e conto com o apoio dos nobres pares.


PROJETO DE LEI 0022/2022

Autoria: Professor Andrei

Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itapeva, a Semana Municipal de Educação Ambiental e Práticas Sustentáveis e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Município de Itapeva, a Semana Municipal Educação Ambiental e Práticas Sustentáveis, a ser realizada, anualmente, nas escolas municipais e na organização social Itapevense como um todo durante a segunda quinzena do mês de maio.

Art. 2º A Semana Municipal Educação Ambiental e Práticas Sustentáveis tem por objetivos a realização de atividades como palestras, debates, seminários, feira de projetos e ideias, dentre outros eventos, visando construir valores sociais, conhecimento, habilidades e competências relacionadas à conservação dos recursos naturais, práticas vinculadas a proteção do Meio Ambiente e elucidação dos impactos a partir do descaso com o tema.

Parágrafo único. Poderão ser adotadas outras medidas que forem cabíveis para a implementação desta lei, em parceria com o Poder Público, entidades da Sociedade Civil e demais órgãos competentes.

Art. 3º Devem ser definidas ações assumindo quatro eixos norteadores:

I - Educação Ambiental e ressignificação da relação dos seres humanos com a natureza, construindo uma relação simétrica entre os interesses das sociedades e os processos naturais como um tema transversal da educação que tem por objetivos o ensino, a aprendizagem, a pesquisa, a produção de conhecimentos e a promoção da cultura de paz individual e coletiva, que evidenciem as relações entre os seres vivos e o universo na sua complexidade;

II- Promoção das ações, projetos, seminários e conferências que incentivem e divulguem práticas de reutilização e reciclagem consciente, com o uso sustentável dos recursos naturais.”

III - O estímulo e fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma consciência crítica e holística da problemática socioambiental, de modo a compreender a interrelação do ser humano e do meio ambiente ao qual se encontra inserido, com incentivo à participação individual e coletiva na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do exercício cidadão;

IV - Sustentabilidade e cidadania como conjunto de ações destinadas a criar, a manter e aperfeiçoar as condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo as necessidades da geração presente e das futuras, de tal forma que a natureza seja: mantida e enriquecida na sua capacidade de regeneração, reprodução e coevolução.

Art 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 24 de fevereiro de 2022.

PROFESSOR ANDREI

VEREADOR - PTB