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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Encaminho para apreciação dos Excelentíssimos Senhores o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a criar o Programa capacitando o idoso no município de Itapeva/SP.

JUSTIFICATIVA

O projeto apresentado tem por finalidade incentivar e estimular os cidadãos que integram o grupo da terceira idade a realizarem cursos de capacitação em diversas áreas, seja educacional, como cultural e também científico para que dessa forma consigam exercer novas práticas além daqueles que sempre exerceu.

Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação do projeto.


PROJETO DE LEI 0044/2022

Autoria: Celinho Engue

“Autoriza o Poder Executivo a criar o programa capacitando o idoso e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Capacitando o Idoso, oferecer às pessoas acima de 60 anos de idade, oportunidades para se reciclarem profissionalmente e/ou aprenderem novos ofícios, no objetivo de aprimorar o exercício da cidadania.

Art. 2º - O Programa Capacitando o Idoso é um Programa que visa oferecer novos recursos profissionalizantes, de reciclagem profissional, de atividades ligadas à informática e todas as demais que tenham como foco agregar novos conhecimentos às pessoas com mais de sessenta anos, capacitando o idoso para enfrentar a nova realidade do mercado de trabalho.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um espaço próprio denominado "Centro de Capacitação do Idoso" onde a capacitação do idoso para o exercício da cidadania dar-se-á por meio do desenvolvimento de atividades de caráter educacional, cultural e científico.

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal no intuito de atender os objetivos da presente Lei poderá propor convênios com entidades educacionais públicas e privadas e entidades não governamentais, para atuação de profissionais qualificados no desenvolvimento do Programa, tais como instrutores, professores, pesquisadores, monitores e demais recursos humanos necessários para o planejamento e execução das ações a serem empreendidas.

Art. 4º - O Programa Capacitando o Idoso deverá ter caráter permanente e continuado, dentro das diretrizes e políticas educacionais do Município.

Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente Lei, prevendo, atendendo e resolvendo os casos omissos.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 29 de março de 2022.

CELINHO ENGUE

VEREADOR - PDT