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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto visa à conscientização, orientação, prevenção e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente, no âmbito de atuação do Poder Público Municipal, através do mês de maio “Maio Laranja”, precisamente no ano de 2000 no dia 18 que é marcado pelo Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, mês de prevenção a esses tipos de violência.

O mês de maio acende o alerta para o combate a um mal que acomete crianças e adolescentes, dentro ou fora do período de isolamento social causado pela pandemia da Covid-19, o abuso e a exploração sexual.

Neste mês são realizadas campanhas com o objetivo de mobilizar, sensibilizar, informar e convocar toda a sociedade a participar da luta em defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

A Campanha “Maio Laranja” é muito importante para que a sociedade possa colocar no centro dos debates a necessidade de prevenção e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, já que as consequências para a vida das vítimas são muito sérias e podem se tornar irreversíveis.

O Estatuto da Criança e Adolescente, Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 foi instituído para garantir a proteção integral à criança e ao adolescente, sendo um deles o direito ao desenvolvimento de sua sexualidade de forma segura e protegida, livres do abuso e da exploração sexual.

Neste momento de confinamento por causa da pandemia, observa-se que muitas crianças e adolescentes estão sob o mesmo teto que seu violador, convivendo mais diretamente com o agressor, uma vez que quase 90% dos casos que envolvem violência sexual e outros tipos de violência, ocorrem no ambiente intrafamiliar, praticados por quem tem o dever legal de proteger a vítima, mas viola os seus direitos, tais abusos poderiam ser percebidos pela escola, posto de saúde, ou outras instituições em que as crianças e os adolescentes frequentam, porém, com o confinamento se tornam ainda mais “invisíveis”.

Apenas 10% dos casos chegam ao conhecimento das autoridades competentes, exatamente porque a maioria dos casos ocorre no ambiente intrafamiliar, onde os familiares não querem, em regra, a punição do agressor. Muitas vezes, busca responsabilizar a própria vítima, que já se sente culpada pelo ocorrido, ou fazem questão de demonstrar que não acreditam nela, quando é feita a revelação do abuso sexual. A violência sexual praticada contra crianças e adolescentes envolve vários fatores de risco e vulnerabilidade, quando considera se as relações de gênero, raça / etnia, orientação sexual, classe social, geração e condições econômicas.

Nessa violação, são estabelecidas relações diversas de poder, nas quais tantas pessoas e ou redes utilizam crianças e adolescente para satisfazerem seus desejos e fantasias sexuais e ou obterem vantagens financeiras e lucros. Neste contexto, a criança ou adolescente não é considerada sujeito de direitos, mas um ser despossuído de humanidade e de proteção, já que tal violência sexual ocorre tanto por meio do abuso sexual intrafamiliar ou interpessoal como na exploração sexual.

Por serem vulneráveis, crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, podem tornar se mercadorias e assim serem utilizadas nas diversas formas de exploração sexual, como: tráfico, pornografia, prostituição e exploração sexual no turismo. Diante da gravidade das consequências na vida das vítimas, esse tema, dada a necessidade de ser debatido sempre, ganha reforço especial no mês de maio, para conscientização da sociedade sobre os direitos das crianças e adolescentes.

Vale lembrar que a dignidade é um imperativo da Justiça social, é um valor constitucional supremo, sendo fundamento da República Federativa do Brasil em seu artigo 1º, inciso III, da CF/88, e perpassa todos os demais princípios constitucionais. A Lei Maior de 1988 prevê em seu artigo 227 a responsabilidade solidária da família, da sociedade e do Estado, na proteção de crianças e adolescentes, assegurando, com absoluta prioridade, os seus e colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Respeitosamente,


PROJETO DE LEI 0085/2022

Autoria: Laercio Lopes

“INSTITUI O MÊS “MAIO LARANJA” SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO, ORIENTAÇÃO E COMBATE AO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE”.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Institui-se o mês “MAIO LARANJA”, a ser comemorado anualmente como mês de prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, visando mobilizar todos os segmentos da sociedade cujo objetivo é a conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente, que passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do município de Itapeva.

Art. 2 º No mês a que se refere o caput do artigo 1º, o Município promoverá atividades para conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente.

Art. 3 º O evento que trata este Decreto Legislativo, tem como objetivo:

I – Desenvolver ações preventivas, educativas e valorização da vida dirigida à criança, adolescente e a comunidade;

II – Despertar a comunidade para as situações de violência doméstica, vivenciadas por crianças e adolescentes, exploração e abuso sexual, prostituição, uso de drogas e pedofilia, visando garantir um ambiente de respeito e dignidade à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em processo de desenvolvimento;

III – promover campanhas de mobilização e sensibilização, envolvendo o Poder Público e a sociedade civil organizada, motivando a reflexão para as formas de enfrentamento da problemática;

IV – Incentivar o protagonismo juvenil;

V – Orientar as famílias, visando conscientizar e orientar os pais, sobre como prevenir a pedofilia;

VI – Implantação de políticas públicas, programas e projetos;

VII – discutir o tema nas Escolas Municipais, em reuniões com os pais;

VIII – criar um centro de apoio, para acolhimento, acompanhamento terapêutico, para crianças e adolescentes vítimas de violência física, psicológica, sexual e de negligência.

Art. 4° Deverão em todas as escolas particulares e públicas, espaços públicos, fixar cartaz contendo as seguintes informações:

I – “Disk 100 para denúncias sobre abuso, violência e assédio sexual infanto-juvenil”.

II – “Número dos telefones do Conselho Tutelar, Delegacia da Mulher e Procuradoria da mulher”.

III – “Mensagens e informações que contribuem para que as vítimas realizem as denúncias sofridas”.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de maio de 2022.

LAERCIO LOPES

VEREADOR - MDB