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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto de lei versa sobre a obrigatoriedade da presença de intérprete da língua brasileira de sinais - LIBRAS, ou sistema que supra tal função, em todas as agências bancárias do Município de Itapeva/SP.

A proposição é apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa, para editar normas relativas à proteção das pessoas com deficiência, ao exercício do poder de polícia e à regulamentação das atividades econômicas desenvolvidas no âmbito do Município.

A princípio, cumpre esclarecer que, apesar da previsão constitucional, nos termos do art. 22, inciso VII, de que compete privativamente à União legislar sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, o tema de fundo do projeto de lei em discussão versa sobre a acessibilidade e conforto dos clientes das casas bancárias, o que garante a competência municipal para legislar sobre a matéria (30, I, e art. 23, II, da CF).

Inclusive, este entendimento já se encontra consolidado em reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, que analisando a legislação de outros municípios em casos análogos já se pronunciou da seguinte maneira:

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Competência legislativa dos Municípios. Instalação de sanitários nas agências bancárias. Conforto dos usuários. Normas de proteção ao consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os Municípios detêm competência para legislar determinando a instalação de sanitários nas agências bancárias, uma vez que essa questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, posto que visa o maior conforto dos usuários daquele serviço, não se confundindo com a atividade-fim das instituições bancárias. 2. Agravo regimental não provido. (RE 266536 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe092 DIVULG 10-05-2012 PUBLIC 11-05- 2012)

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Competência legislativa dos Municípios. Tempo de espera. Atendimento. Agências bancárias. Assunto de interesse local. Normas de proteção ao consumidor. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os Municípios detêm competência para legislar sobre o tempo máximo de espera por atendimento nas agências bancárias, uma vez que essa questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, não se confundindo com a atividadefim das instituições bancárias. 2. Agravo regimental não provido. (AI 495187 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-195 DIVULG 10- 10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00242)

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada, proferida em consonância com entendimento desta Corte. 3. Agências bancárias. Instalação de bebedouros e sanitários. Competência legislativa municipal. Interesse local. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 418492 Câmara Municipal de São Paulo Parecer - PL 0336/2016 Secretaria de Documentação Página 2 de 4 Disponibilizado pela Equipe de Documentação do Legislativo AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005, DJ 03-03- 2006 PP-00087 EMENT VOL-02223-03 PP-00506)

Considerando a legalidade, constitucionalidade e relevância do presente projeto de lei, resta evidente a necessidade de legislarmos com o objetivo de garantir à pessoa com deficiência sua inserção na vida social e econômica bem como assegurar o direito à comunicação por meio das adaptações que são necessárias. Solicito, portanto, apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para o aprimoramento da educação especial com a finalidade de inclusão dos estudantes com deficiência no âmbito do sistema público de ensino da educação básica do município de Itapeva/SP.

Desta feita, solicita-se o apoio dos ínclitos colegas na tramitação e aprovação da presente demanda.

Respeitosamente:

PROJETO DE LEI 0091/2022

Autoria: Débora Marcondes

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS), OU SISTEMA QUE INTEGRE E SUPRA ESSA FUNÇÃO EM TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/SP.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Todas as agências bancárias do Município de Itapeva/SP, deverão contar com a presença de intérprete de LIBRAS, ou sistema que integre e supra tal função para atendimento aos deficientes auditivos.

§ 1º Entende-se como Intérprete de LIBRAS, profissional capacitado ou habilitado em processos de interpretação de língua de sinais, tendo proficiência em tradução e interpretação da LIBRAS e da Língua Portuguesa e competência para realizar interpretação das duas línguas de forma simultânea ou consecutiva.

§ 2º O sistema a que se refere o caput é definido como todo atendimento virtual por meio de um aplicativo, ou Central de LIBRAS que à distância faça a mediação do surdo com o

Intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), que pode estar instalado em computador conectado à internet ou dispositivo móvel.

Art. 2º. O atendimento deve ser realizado em consonância com os horários de funcionamento das agências bancárias, sempre em local de fácil acesso e com sinalização ostensiva.

Art. 3º. Para a implementação das regras contidas nesta lei, as agências bancárias terão o prazo de 180 dias, a partir da sua entrada em vigor.

Art. 4º. A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sucessivamente, a:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência;

Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º. As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de maio de 2022.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB