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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 03 de maio de 2022.

MENSAGEM N.º 42 / 2022

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a contratação por prazo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e dá outras providências.”

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal regulamentar a contratação para suprir necessidade temporária ou excepcional interesse público prevista no art. 37, inciso IX.

Este projeto de lei pretende regulamentar as hipóteses em que poderão ocorrer a contratação referida no artigo supramencionado, delimitando seu alcance e estabelecendo requisitos para sua adequada implementação no âmbito do Município de Itapeva.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 098/2022

Dispõe sobre contratação por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º As contratações a que se refere o artigo 1º desta lei somente poderão ocorrer nos seguintes casos:

I - Calamidade pública;

II - Inundações, enchentes, incêndios, epidemias e surtos,

III - Campanhas de saúde pública;

IV - De emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízo a saúde, à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares.

V - necessidade inadiável de pessoal para o regular funcionamento das unidades de prestação de serviços essenciais, notadamente unidades educacionais e de saúde, quando decorrente de fatos imprevisíveis ou, ainda que previsíveis, cujo momento de ocorrência não possa ser previamente conhecido pela Administração, e desde que essa necessidade não possa ser suprida pelo esforço extraordinário dos demais servidores lotados na mesma unidade e encarregados da mesma função ou por remanejamento de pessoal, observados os limites previstos no artigo 3º desta lei.

VI - necessidade de docente substituto para suprir a falta de professor efetivo em razão de licenças médicas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício, desde que essa necessidade não possa ser suprida pelo esforço extraordinário dos demais servidores lotados na mesma unidade e encarregados da mesma função ou por remanejamento de pessoal, observados os limites previstos no artigo 3º desta lei.

Parágrafo único. Nas hipóteses referidas no inciso VII do caput deste artigo, tratando-se de necessidade que apresente caráter permanente, a contratação somente será celebrada se estiver em trâmite processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos.

Art. 3º - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses.

§ 1º - É vedada a prorrogação de contrato, salvo se:

a) houver obstáculo judicial para a realização de concurso;

b) o prazo da contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo a prorrogação ser efetuada até aquele limite.

c) homologado o concurso público destinado ao provimento de cargos cujas funções estejam sendo exercidas por contratados nos termos desta lei, e publicada, no Diário Eletrônico do Município, a autorização para nomeação dos candidatos habilitados no referido certame, poderão, em caráter excepcional, serem prorrogados os contratos em vigor, ao seu término, por uma única vez, pelo prazo máximo de seis (6) meses, quando houver necessidade inadiável para o regular funcionamento da unidade onde os contratados se encontrem prestando serviços, desde que tal medida não acarrete o preterimento de candidatos aprovados no respectivo concurso ou qualquer outro prejuízo.

d) necessária, a critério da Administração, no caso de contratação de professores, para assegurar a prestação do serviço até o encerramento do ano letivo.

§ 2º É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de dois (2) anos a contar do término do contrato, salvo na hipótese de contratação de professores, em que o referido prazo será de um (1) ano.

§ 3º A ocorrência de gravidez ou doença do contratado posterior ao início do exercício das funções não servirá de fundamento para impedir nova contratação, autorizada por lei especial ou pelas hipóteses excepcionais desta lei.

Art. 4º As contratações serão precedidas de processo, iniciado por proposta dos Secretários Municipais, e mediante, prévia autorização do Prefeito, ouvida a Secretaria Municipal da Administração, para eventuais esclarecimentos.

§ 1º - A autorização e a respectiva fundamentação legal deverão ser publicadas no Diário Eletrônico do Município.

§ 2º - Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação:

I - A justificativa, nos termos do artigo 2º desta lei;

II - O prazo;

III - A função a ser desempenhada;

IV - A remuneração;

V - A dotação orçamentária;

VI - Demonstração de existência de recursos;

VII - Habilitação exigida para a função.

Art. 5º As contratações deverão observar as seguintes condições:

I - Para funções que correspondam a cargos, com idêntica denominação e referência;

II - Exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de provimento;

III - Fixação de remuneração da respectiva referência de vencimento, na classe inicial, quando se tratar de carreira;

IV - Prestação de horas semanais de trabalho correspondentes à prevista para as funções a serem desempenhadas.

Parágrafo Único. É expressamente vedada a contratação quando existirem cargos vagos e candidatos aprovados em concurso.

Art. 6º Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:

I - Ser brasileiro;

II - Ter completado dezoito (18) anos de idade;

III - Estar no gozo dos direitos políticos;

IV - Estar quite com as obrigações militares;

V - Ter boa conduta;

VI – gozar de boa saúde física e mental;

VII - Possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso;

VIII - Atender às condições especiais, prescritas em Lei ou decreto, para determinadas funções.

Parágrafo único. O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentando, na oportunidade, a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das funções, consubstanciadas em laudo de sanidade e capacidade emitido por médico.

Art. 7º Nas contratações temporárias, deverá ser reservado o percentual mínimo de cinco por cento (5%) e máximo de dez por cento (10%) das vagas para a contratação dentre pessoas com deficiência.

§ 1º Para fins de aplicação da reserva prevista no caput deste artigo, utilizar-se-á o conceito de pessoa com deficiência estabelecido no art. 1º do Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, como norteador das hipóteses de deficiência.

§ 2º As pessoas com deficiência deverão comprovar os requisitos previstos no artigo 6º desta lei e também apresentar laudo médico que cite o tipo de deficiência.

§ 3º Os procedimentos para as contratações de que trata o caput deste artigo, bem como a avaliação da capacidade funcional serão definidos pela Secretaria Municipal interessada.

Art. 8º Os contratados nos termos da presente Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os demais servidores públicos municipais, no que couber.

Art. 9º Aos contratados nos termos da presente Lei assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos municipais, no que couber, e observado sempre o termo final do contrato.

Art. 10 Ocorrerá a rescisão contratual:

I - A pedido do contratado;

II - Na hipótese de encerramento da causa da contratação temporária;

III - Pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;

IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

Art. 11 - Na rescisão contratual de que trata o artigo 10 desta lei, o servidor terá direito:

I - Na hipótese dos incisos I, II e IV do artigo 10, ao:

a) Décimo terceiro (13º) salário proporcional; e

b) Tempo de serviço efetivamente trabalhado.

II - Na hipótese do inciso III do artigo 10, ao

a) Décimo terceiro (13º) salário proporcional; e

b) Pagamento de indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal.

Parágrafo Único. Na hipótese da rescisão ocorrer em período inferior a trinta dias do término do contrato, a indenização a que se refere o inciso II deste artigo equivalerá ao valor da remuneração proporcional ao número de dias faltantes para o término.

Art. 12 - É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações para cargos em comissão, afastamentos de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza deste vínculo.

Art. 13 - É vedada a contratação para função correspondente a cargo em comissão.

Art. 14 - As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às Autarquias e Fundações Públicas.

Art. 15 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 03 de maio de 2022.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal