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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

REQUERIMENTO 0464/2022

Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, que seja oficiado ao Excelentíssimo Dr Mário Tassinari, Prefeito Municipal, para informações sobre a Lei 4586/2021, que: “Dispõe no âmbito do município de Itapeva/SP sobre a colocação de placas informativas em obras públicas e municipais paralisadas”.

JUSTIFICATIVA

Ocorre que essa vereadora vem através deste pedir a informação abaixo elencada: a) O art. 1º, da Lei n. 4586/2021, está sendo cumprido pela administração municipal? b) Se a resposta anterior for negativa, por qual motivo desta lei não está sendo cumprido pelo Senhor Prefeito Municipal de Itapeva? c) Quando o Senhor Prefeito Municipal vai dar efetivo cumprimento ao que estabelece a Lei 4586/2021 ? CONSIDERANDO que a Lei 4586/2021, que: que: “Dispõe no âmbito do município de Itapeva/SP sobre a colocação de placas informativas em obras públicas e municipais paralisadas”, estabelece que: Art. 1º Estabelece a colocação de placas informativas em obras públicas municipais ou que tenham a participação do Poder Público Municipal paralisadas, no Município de Itapeva/SP. § 1º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á obra paralisada aquela que estiver com as atividades paralisadas por mais de 90 (noventa) dias. § 2º As placas informativas deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - Nome, endereço e telefone do órgão público responsável e da empresa contratada para a obra; II - Exposição dos motivos da paralisação da obra; III - prazo estimado da paralisação e prazo estimado da retomada dos trabalhos; IV - número do contrato firmado para a obra e o número do processo eletrônico em que o contrato se encontra; V - Informações sobre o custo global da obra, os valores já pagos e a estimativa/medição em porcentagem do total entregue/executado. Art. 2º Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o § 1º do artigo 1º, o órgão público responsável pela obra e/ou a empresa contratada terão um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para a fixação da placa informativa no local da obra paralisada. Parágrafo único. O órgão público responsável pela obra, no mesmo prazo, remeterá à Câmara Municipal de Itapeva informações e indicação dos motivos da paralisação e das providências tomadas para sua breve retomada. CONSIDERANDO que, até o presente momento, inexiste notícia de que a administração pública municipal tenha dado efetivo cumprimento ao que estabelece a Lei 4586/2021. CONSIDERANDO que a Lei 4586/2021 estabelece a colocação de placas informativas de obras públicas e municipais paralisadas. CONSIDERANDO que o Art. 37, da Constituição Federal, estabelece que a administração deve agir de acordo com o princípio da legalidade, ou seja, a lei deve ser cumprida, sob pena de configuração de ato de improbidade; CONSIDERANDO que o art. 1º, XIV, do Decreto Lei n. 201/67, estabelece que comete crime de responsabilidade o prefeito que se nega executar lei federal, a saber: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; Certa de contar com o atendimento e aguarda retorno e estando à inteira disposição, reitero protesto da mais elevada estima e distinta consideração. Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de Junho de 2022.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de junho de 2022.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB