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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a implantação do Programa Saúde no Campo no Município de Itapeva com objetivo de promover assistência médica à população rural.

O Programa Saúde no Campo expressa o compromisso político de garantir o direito e o acesso à saúde pública da população rural, considerando seus princípios fundamentais de equidade, universalidade e integralidade. O processo de sua construção baseou-se nas evidências das desigualdades e necessidades em saúde dessa população.

No caso, o programa Saúde no Campo é previsto por meio de normas gerais a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de ação destinada a promover assistência médica à população rural.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).

No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem

parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica previsão orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016)

No que tange à competência deste parlamentar para legislar gerando despesas, devo trazer a luz que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão de que o vereador pode legislar gerando despesas!

Digo isso porque, até 2016, vigorava no meio legislativo, inclusive vigorosamente defendido entre a maioria dos procuradores municipais, a tese de que o vereador não poderia legislar gerando despesas para o Executivo Municipal. Contudo, essa premissa infundada foi, finalmente, suprimida pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Recurso Extraordinário nº 878911/RJ.

Na ocasião, o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, ou seja, aplicável a TODOS os demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro, que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). ”

Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar gerando despesas para a Administração Municipal desde que não trate da criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da criação de órgãos da administração.

Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são convocados a apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes, sendo que precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide como Poder atuante e eficiente, principalmente em virtude da descrença da sociedade neste Poder tão caro à democracia.

Por todo exposto, acredito e defendo que a população rural de Itapeva merece que sejam criadas políticas públicas que visam proteger e prevenir a saúde da família do campo.

Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.

PROJETO DE LEI 0126/2022

Autoria: Ronaldo Pinheiro

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE NO CAMPO NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa Saúde no Campo no Município de Itapeva com objetivo de promover assistência em saúde à população rural.

Art. 2º São diretrizes do Programa:

I - realizar atendimentos médicos e coleta de exames nas localidades rurais do Município;

II - promover orientação médica, diagnósticos, controle, tratamento e prevenção de doenças da população rural de Itapeva;

III - promover atendimento itinerante de saúde na área rural do Município de Itapeva;

IV - orientar à população rural sobre o manuseio correto de defensivos agrícolas e demais procedimentos e cuidados com a saúde relacionados ao dia a dia da vida no campo;

V - contribuir para a redução das vulnerabilidades em saúde das populações do campo, desenvolvendo ações integrais voltadas para a saúde do idoso, da mulher, da pessoa com deficiência, da criança e do adolescente, do homem e do trabalhador;

VI - reduzir os acidentes e agravos relacionados aos processos de trabalho no campo, advindo do risco ergonômico do trabalho no campo e da exposição contínua aos raios ultravioleta;

VII - promover planejamentos participativos capazes de identificar as demandas de saúde das populações do campo e definir metas, estratégias e ações específicas para sua atenção;

VIII - apoiar a expansão da participação das representações da população do campo nos espaços de gestão participativa em saúde;

IX - viabilizar parcerias no setor público e privado com o objetivo de fortalecer as ações de saúde para população do campo;

X - desenvolver ações de educação para os trabalhadores de saúde, voltadas para as especificidades de saúde da população do campo.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo Municipal promoverá atendimentos mensais em diferentes localidades rurais do Município de Itapeva.

Parágrafo único: Os locais dos atendimentos mencionados no caput deste artigo serão divulgados com antecedência mínima de 10 dias sendo amplamente noticiado nos meios de comunicação existentes no município e nas redes sociais da Prefeitura Municipal de Itapeva.

Art. 4º O estabelecimento das metas, estratégias e demais ações para concretização do Programa Saúde do Campo ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 22 de junho de 2022.

RONALDO PINHEIRO

VEREADOR - PP