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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem o objetivo de promover maior transparência à Administração Pública, no que se refere à publicidade da lista de espera de agendamentos para utilização dos veículos e máquinas agrícolas que estejam à disposição dos munícipes.

O estímulo à transparência pública é um dos objetivos essenciais da moderna administração. A ampliação da divulgação contribui para o fortalecimento da democracia, prestigia e desenvolve as noções de cidadania e incentiva o controle social sobre os atos da gestão.

Neste contexto, resta evidente a necessidade de aprovação deste projeto de lei, posto que os entes responsáveis devem divulgar de forma ainda mais transparente as listas de espera para utilização dos veículos e máquinas agrícolas e não existe espaço melhor do que a internet para tal publicidade.

No que tange à iniciativa parlamentar para a presente propositura, não há qualquer vício de constitucionalidade, uma vez que a divulgação da lista de espera para utilização das máquinas agrícolas homenageia os princípios da transparência e publicidade, garantindo o acesso à informação pública, que não pode estar acobertada pelo manto da obscuridade.

Nada obsta que se diga ainda que a presente lei não gera despesas ao Executivo, uma vez que a Prefeitura já dispõe de sítio oficial na internet, cabendo, tão somente, a criação de nova página dentro do mesmo domínio.

Contudo, caso ainda reste dúvidas sobre a competência desta parlamentar para tanto, sob alegação de suposta geração de despesas, devo trazer a luz que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão de que o vereador pode legislar gerando despesas!

Digo isso porque, até 2016, vigorava no meio legislativo, inclusive vigorosamente defendido entre a maioria dos procuradores municipais, a tese de que o vereador não poderia legislar gerando despesas para o Executivo Municipal. Contudo, essa premissa infundada foi, finalmente, suprimida pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Recurso Extraordinário nº 878911/RJ.

Na ocasião, o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, ou seja, aplicável a TODOS os demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro, que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). ”

Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar gerando despesas para a Administração Municipal desde que não trate da criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da criação de órgãos da administração.

Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são convocados a apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes, sendo que precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide como Poder atuante e eficiente, principalmente em virtude da descrença da sociedade neste Poder tão caro à democracia.

Assim, considerando que o projeto visa garantir maior fiscalização dos órgãos de controle quanto ao cumprimento do princípio constitucional da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, conforme previsto no artigo 37, da Constituição Federal, além de atender as diversas queixas dos agricultores sobre a falta de transparência para utilização das máquinas agrícolas, solicito apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.


PROJETO DE LEI 0158/2022

Autoria: Ronaldo Pinheiro

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO NO WEBSITE DA PREFEITURA DA LISTA DE ESPERA PARA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º. Esta lei determinada a publicação no site oficial da Prefeitura, em local destacado na sua página na internet, da relação atualizada da lista de espera para utilização dos veículos e máquinas agrícolas do município de Itapeva que estejam à disposição dos munícipes.

§1º. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizada diariamente.

§2º. Para atender o disposto no caput deverá ser criado um link específico, em que serão concentradas as informações referentes a lista de espera para utilização dos veículos e máquinas agrícolas.

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de agosto de 2022.

RONALDO PINHEIRO

VEREADOR - PP