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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA dispositivos da Lei Municipal n.º 2.272, de 10 de janeiro de 2005”.

Através do presente Projeto de Lei pretende-se promover a alteração da Lei n° 2.272 de 10 de janeiro de 2005 com o fim de ampliar benefícios para os servidores públicos municipais, por meio da sistemática da consignação em folha de pagamento, nos moldes da medida provisória nº 1.132 de 03 de agosto de 2022.

Tal ampliação se revela necessária, esse vereador teve diversas solicitações de servidores municipais, considerando a atual inflação no cenário do nosso pais, os produtos estão muito caros, nossos servidores estão com muita dificuldade financeira, considerando a queda real da renda. Os recursos captados pelos nossos valorosos servidores poderão em tese aquecer ainda mais o nosso comércio local.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres pares desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,


PROJETO DE LEI 0172/2022

Autoria: Ronaldo Pinheiro

ALTERA dispositivos da Lei Municipal n.º 2.272, de 10 de janeiro de 2005.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1° Fica alterada a redação do artigo 9º da Lei n° 2.272 de 10 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 65% (cinquenta e cinco por cento) da totalidade dos vencimentos, proventos e pensões, respeitando o limite de 40% (trinta e cinco por cento) para as facultativas, podendo ser majorado, adicionalmente, em até 5% (cinco por cento), exclusivamente, para as prestações previstas no artigo 4º, inciso VI, desta lei.”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 19 de agosto de 2022.

RONALDO PINHEIRO

VEREADOR - PP