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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MOÇÃO 0025/2022

Apresentamos à Mesa, observadas as formalidades regimentais, ouvido o Plenário, Moção de Apelo e pedido de revisão ao Supremo Tribunal de Justiça, o qual decidiu por limitar a atuação da limitação da Guarda Civil Municipal de todo Brasil.

JUSTIFICATIVA

CONSIDERANDO que na última semana, a 6ª Turma do STJ analisou um caso de prisão por tráfico de drogas, decidindo pela absolvição do réu sob o entendimento de que Guardas Civis Municipais não podem exercer atribuições das polícias civis e militares, em razão de não estar entre os órgãos de segurança pública previstos na Constituição Federal. CONSIDERANDO que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que a atuação das guardas municipais deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. O entendimento dos ministros que julgaram o caso não foi apreciado pelos demais ministros da corte, de modo que não conta com repercussão geral e infelizmente, vem na contramão do entendimento pacífico da corte suprema (Supremo Tribunal Federal). CONSIDERANDO que diferente do que entendeu o STJ, porém, a Guarda Civil Municipal teve reconhecida pelo STF (Supremo Tribunal Federal), na ADI 5.948/DF e REsp 846.854/SP, a natureza de sua atividade como sendo integrante do Sistema Único De Segurança Pública previsto no art. 144 da Constituição Federal. CONSIDERANDO que nesse sentido, interessante trazer um trecho da decisão da suprema corte: “(...) É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; POIS TODAS FAZEM PARTE DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 2. Dentro dessa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, O PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE, no julgamento do re 846.854/sp, RECONHECEU QUE AS GUARDAS MUNICIPAIS EXECUTAM ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF).” CONSIDERANDO que daqui resulta que inexiste dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país. Soma-se a isso a decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 846854, com repercussão geral, em que o Plenário reconheceu que AS GUARDAS MUNICIPAIS EXECUTAM ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA ESSENCIAL AO ATENDIMENTO DE NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE. CONSIDERANDO que deve destacar ainda a edição da Lei 13.675/2018, que coloca as guardas municipais como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública. CONSIDERANDO que de fato, os municípios contam com as guardas municipais como instituição fundamental e de extrema relevância no exercício da segurança pública. CONSIDERANDO que a atribuição das atividades atinentes à segurança pública compete a guarda municipal, sob a égide constitucional do artigo CF 144, § 8º, CF que, não por acaso, fica situado no capítulo “Da Segurança Pública”. CONSIDERANDO que estatisticamente a GCM registra índices expressivos de atendimentos a ocorrências e abordagens, que contemplam, inclusive, intervenções a situações de violência doméstica, furtos, roubos, acidentes de trânsito, comércio irregular, crimes ambientais, tráfico de drogas, além de atuações que visam garantir o sossego público, dispersões de festas clandestinas e apreensões, por exemplo. CONSIDERANDO que a GCM, portanto, compõe o efetivo de segurança pública municipal, com atividades que cooperam com o policiamento ostensivo na cidade e a decisão do STJ acaba por trazer um prejuízo enorme, de modo a ameaçar, de forma patente e contundente, a segurança nos municípios. Diante disso, é a presente moção de apelo enfatizando veementemente a lamentável decisão e a forma de como foi conduzida, desconsiderando os termos da Lei 13.022/2014, assim como a constituição, no seu artigo 144, § 8º, além de mitigar o trabalho árduo, compromissado e dedicado das guardas civis municipais. REQUEIRO, ainda, que seja dada ciência dessa moção, através de ofício com cópia a ser encaminhada ao Excelentíssimo Ministro da Justiça e Segurança Pública do Governo Federal Anderson Gustavo Torres ao PALÁCIO DA JUSTIÇA - Praça dos Três Poderes - Brasília, DF, CEP: 70297-400. Ante o exposto e nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a Decisão do STJ sobre a limitação da atuação da GCM.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 29 de agosto de 2022.

MOÇÃO 0025/2022

AUREA ROSA

VEREADORA - PP

CELINHO ENGUE

VEREADOR - PDT

CHRISTIAN GALVÃO

VEREADOR - UNIÃO BRASIL

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB

GESSÉ ALVES

VEREADOR - PP

JULIO ATAÍDE

VEREADOR - PP

LUCINHA WOOLCK

VEREADORA - MDB

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - PP

PILOTO

VEREADOR - MDB

PROFESSOR ANDREI

VEREADOR - PTB

ROBERTO COMERON

VEREADOR - UNIÃO BRASIL

RONALDO PINHEIRO

VEREADOR - PP

SAULO LEITEIRO

VEREADOR - PSD

TARZAN

VEREADOR - UNIÃO BRASIL

VANESSA GUARI

VEREADORA - PL