Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 26 de agosto de 2022.

MENSAGEM N. º 81/2022

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que “DISCIPLINA as disposições gerais sobre a guarda responsável de animais domésticos, nas espécies cães e gatos, no Município de Itapeva e dá outras providências.”

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal instituir a política de proteção e promoção do bem-estar dos animais domésticos no município de Itapeva, objetivando dar efetividade às normas constitucionais e infraconstitucionais que tutelam a proteção animal no país e, por consequência, proporcionar um meio ambiente saudável e equilibrado.

O artigo 225 da CF/88 determina que “todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Para a efetividade desse direito, cabe ao poder público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”.

O Projeto de Lei em anexo define os trâmites de cadastro para os animais domésticos, os moldes para guarda responsável, a condução de animais em vias públicas, define as infrações e multas em caso de descumprimento ao disposto em lei e define a responsabilidade de controle administrativo, técnico e fiscalizatório da Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente em parceria com demais órgãos da Administração Pública, como o Departamento de Controle de Zooneses, a Vigilância Sanitária e Guarda Civil Municipal.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 180/ 2022

DISCIPLINA as disposições gerais sobre a guarda responsável de animais domésticos, nas espécies cães e gatos, no Município de Itapeva e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS DA POSSE RESPONSÁVEL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS

 

Art. 1º Fica criado o Sistema de Guarda Responsável no Município de Itapeva, passando a ser dever de cidadania a posse responsável de animais, notadamente os domésticos.

Art. 2º É de responsabilidade dos proprietários ou possuidores de animais domésticos:

I-a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, de acordo com suas necessidades;

II- as providências necessárias em caso de acidentes ocorridos com o animal;

III- destinação adequada dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.

Art.3º O proprietário responsabilizar-se-á por tomar todas as providências necessárias para doação responsável caso não mais se interesse em permanecer com o animal, sendo vedado abandoná-lo sob quaisquer circunstâncias em áreas públicas ou particulares.

Art. 4º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir ou agredir outros animais e pessoas, em especial funcionários ou servidores de Órgãos ou Entidades Públicas ou, ainda, empresas que prestam serviços públicos.

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, o responsável ficará sujeito a autuação - GRAVÍSSIMA.

Art. 5º Em qualquer imóvel onde houver animal feroz, deverá ser afixada placa comunicando sua existência, de maneira ostensiva, em local visível ao público.

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, o responsável ficará sujeito a autuação - MODERADA.

Art. 6º Fica autorizado o ingresso e a permanência de cães-guia acompanhados de pessoas com deficiência visual, de treinador ou de acompanhante habilitado, nas repartições públicas ou privadas, no transporte coletivo municipal, em todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviços ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, salvo vedações especificadas em lei.

Art. 7º O poder público promoverá campanhas educativas, de conscientização da população a respeito da posse responsável de animais domésticos, com ampla divulgação nos meios de comunicação do Município, podendo, para tanto, contar com parcerias e com entidades de proteção ao animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas à medicina veterinária.

CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 8º Os animais devem ser registrados através da implantação de microchip por médicos veterinários junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo e credenciados pelo Centro de Proteção Animal Municipal, ou outro local a ser determinado pelo Poder Executivo.

§ 1º Microchip é o dispositivo eletrônico de transmissão de dados, constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a laser, encapsulado em vidro cirúrgico, microrrevestido em material biocompatível e antimigratório.

§ 2º O tutor de animal que comprovar ter Cadastro Único e os que comprovarem adoção do animal em entidade de proteção animal ou do próprio canil municipal poderão aderir à microchipagem gratuitamente no Centro de Proteção Animal, desde que não possuam débitos para com a Prefeitura Municipal Itapeva;

§ 3º Também terão direito à microchipagem as ONG's e Protetores Independentes que têm como objetivo a proteção animal, desde que estejam devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente e seus animais registrados há mais de 90 (noventa) dias em seus cadastros, exceto filhotes com até 90 dias.

Art. 9º A realização do procedimento de identificação do animal é de responsabilidade do proprietário, sendo que a implantação do microchip ou congênere deverá ser realizada com agulhas e aplicadores específicos para este fim, individuais, estéreis, e de forma que não cause dor ou sofrimento ao animal.

Art. 10. A implantação deverá ser feita por via subcutânea na região dorso-caudal do pescoço, entre as escápulas.

Parágrafo único. O microchip deve ser estéril, revestido por camada antimigratória e passível de ser detectado por leitores universais, assim como atender às normas ISO 11.784, ISO 11.785, e NBR 4.766 ou outras que vierem a substituí-las.

Art. 11. Será de responsabilidade do estabelecimento veterinário credenciado e/ou do médico veterinário credenciado a aquisição do microchip e, também, do leitor de microchips, não sendo este fornecimento de responsabilidade do Poder Público Municipal.

CAPÍTULO III

DA CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES

Art. 12. Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte e ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.

§ 1° Os animais serão definidos em pequeno, médio, grande e gigante porte, na forma como se segue:

I - porte pequeno até 10kg;

II - porte médio: de 11kg a 25 kg;

II - porte grande: de 26kg a 45kg;

III - porte gigante: acima 45kg.

§ 2° Em caso do não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, caberá multa de 3 UFESP, por animal, ao proprietário.

Art. 13. Cada cidadão poderá conduzir apenas um animal de porte médio, grande ou gigante por vez, exceto no caso de Passeador de Cães (Dog Walker) regulamentado.

Art. 14. O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais deixados por este nas vias e espaços públicos.

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, ficará o responsável sujeito a autuação - LEVE.

Art. 15. Todos os animais domésticos deverão ser vacinados contra a raiva.

Art.16. Ficam proibidas competições de natureza violenta entre cães, promovidas por canis e/ou pelos proprietários ou possuidores dos animais, no âmbito municipal.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, caberá a autuação - GRAVÍSSIMA.

Art. 17. Os proprietários e/ou condutores de cães e gatos, são responsáveis pelos danos que sejam causados em vias e logradouros públicos pelo animal sob sua guarda e ficam sujeitos às sanções estabelecidas na Legislação Civil, Penal e Administrativa.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, o responsável ficará sujeito à autuação – LEVE, além de ficar obrigado a ressarcir o(s) dano(s) eventualmente causados.

CAPÍTULO IV

DO ALOJAMENTO ANIMAL

Art. 18. Todo tutor ou responsável pela guarda do animal é obrigado a permitir o acesso da Autoridade, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas nesta Lei.

Art. 19. Na manutenção e alojamento de animais deverá o responsável:

I - Assegurar-lhes adequadas condições de bem estar, saúde, higiene, circulação de ar, garantindo-lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos em ambiente com dimensões apropriadas ao seu porte, de forma a permitir-lhes livre movimentação;

II- Promover a proteção do animal contra intempéries naturais em áreas livres, as quais devem observar as seguintes especificações:

a) animal de pequeno porte (até 10kg): 4,0 m²/animal (quatro metros quadrados por animal);

b) animal de médio porte (de 11kg a 25kg): 6,0 m²/animal (seis metros quadrados por animal);

c) animal de grande porte (de 25kg a 45kg): 8,0 m²/animal (oito metros quadrados por animal);

d) animal de porte gigante (acima de 45kg): 9,0 m²/animal (nove metros quadrados por animal).

III - assegurar-lhes alimentação e água na frequência, quantidade e qualidade adequadas a sua espécie, assim como o repouso necessário;

IV - manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a remoção diária e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos;

V - providenciar assistência médico-veterinária comprovada;

VI - evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente, sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o responsável ficará sujeito à autuação - MODERADA.

Art. 20. Somente será permitida a exposição de animais, ainda que separados por baias, em vitrines de exposição, com acesso direto a logradouros públicos ou corredores de circulação de pessoas, em centros comerciais ou similares, desde que com autorização prévia do órgão competente e que seja para campanhas de adoção.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o responsável ficará sujeito a autuação - GRAVE.

Art. 21. Toda pessoa que possuir criação, alojar ou manter mais de 10 (dez) cães e/ou gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias, no mesmo ambiente, ainda que sem fins comerciais, estará obrigada a:

I - registrar-se no Departamento de Centro de Proteção Animal e solicitar a respectiva licença, que deverá ser renovada anualmente;

II - ter um Médico Veterinário responsável, devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, a fim de acompanhar a saúde e bem estar dos animais.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o responsável ficará sujeito a autuação - MODERADA.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 22. As gradações das infrações serão estabelecidas em quatro categorias:

I - leve;

II - moderada;

III - grave;

IV - gravíssima.

Art. 23. O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor, às seguintes sanções, independente de outras sanções legais existentes e pertinentes:

I - multa de 10 UFESP, para infrações leves;

II - multa de 20 UFESP, para infrações moderadas;

III - multa de 40 UFESP, para infrações graves;

IV - multa de 60 UFESP, para infrações gravíssimas;

V - resgate do animal pelo Centro de Proteção Animal ou Guarda Civil Municipal, podendo o animal ser encaminhado para lar temporário ou adotivo, ficando o responsável pelo dano ao animal passivo, ainda, à autuação;

§1º A aplicação do disposto no inciso I, II, III, IV, deste artigo, independe da aplicação do disposto no inciso V e vice e versa.

§2º Ocorrendo reincidência em qualquer uma das infrações acima descritas, as multas poderão ser cobradas em dobro;

Art. 24. Os recursos arrecadados provenientes das infrações cometidas serão destinados à conscientização da população sobre:

I- à manutenção adequada de alojamentos;

II- à adequada alimentação e higienização do animal;

III - à importância de cuidar da saúde e bem estar do animal;

IV- à aquisição de materiais e equipamentos para programas que envolvam a posse responsável de animais;

Art. 25. As autuações decorrentes do descumprimento desta Lei serão aplicadas através das equipes de fiscalização dos seguintes órgãos:

I – Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente;

II - Guarda Civil Municipal;

III - Divisão de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses.

Parágrafo único. O descumprimento dos artigos desta lei, que não possuam penalidade/autuação expressa, ensejará, além das demais penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis, autuação em uma das modalidades prescritas no art. 23 desta lei, após oitiva do COMUVE - Comitê Municipal Veterinário de Itapeva.

Art. 26. Ocorrendo mais de uma infração aos dispositivos desta Lei, as multas serão aplicadas cumulativamente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. O Poder Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos competentes, fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições de ensino superior que tenham curso de Medicina Veterinária, bem como utilizar órgãos municipais adequados e a Divisão de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses, para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 28. Qualquer cidadão poderá requisitar orientação no órgão competente, mediante a constatação da inobservância dos dispositivos desta Lei.

Art. 29. O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto, no que couber.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 26 de agosto de 2022.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal