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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a implantação do Projeto Jogos Municipais dos Idosos no Município de Itapeva, que busca incentivar práticas esportivas e desenvolver hábitos de vida saudável entre os idosos.

No caso, o programa Projeto Jogos Municipais dos Idosos é previsto por meio de normas gerais a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de uma política pública destinada a incentivar práticas esportivas entre os idosos.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).

No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo:

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica previsão orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016)

Por todo exposto, acredito e defendo que Itapeva e seus idosos merecem que sejam criadas políticas públicas que visam incentivar a prática de esportes e hábitos saudáveis.

Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.


PROJETO DE LEI 0194/2022

Autoria: Ronaldo Pinheiro

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO JOGOS MUNICIPAIS DOS IDOSOS NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º. Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Projeto Jogos Municipais dos Idosos no Município de Itapeva com objetivo de incentivar práticas esportivas entre os idosos.

Art. 3º Para a consecução do Projeto, o Poder Executivo Municipal poderá:

I - realizar competições entre os idosos e idosas do Município de Itapeva;

II - buscar apoio junto a iniciativa privada para patrocínios dos campeonatos;

III- firmar convênios com organizações não governamentais legalmente instituídas;

IV - realizar campanha de divulgação dos benefícios da prática do esporte entre os idosos.

Parágrafo único: Para concretização do disposto no inciso I, o Poder Executivo Municipal promoverá competições oficiais anualmente, com a participação da pessoa idosa.

Art. 4º Todos os órgãos da administração direta e indireta poderão fixar material informativo sobre a abertura das inscrições para o Projeto Jogos Municipais dos Idosos.

Art. 5º Outras medidas poderão ser adotadas para concretização do Projeto Jogos Municipais dos Idosos, sob a coordenação da Secretaria Municipal competente, sendo elas:

I - data do desenvolvimento do Projeto Jogos Municipais dos Idosos;

II - modalidades esportivas;

III - idade dos idosos de cada categoria;

IV - horários e locais dos campeonatos;

V - forma de premiação.

Parágrafo único: As medidas elencadas no Art. 5º não são exaustivas, cabendo a Secretaria Municipal competente a sua organização e implantação.

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 30 de setembro de 2022.

RONALDO PINHEIRO

VEREADOR - PP