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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 03 de outubro de 2022.

MENSAGEM N.º 93/ 2022

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a criação do Programa Bolsa Auxílio Trabalho e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal alocar recursos na Secretaria Municipal de Indústria e Comércio que serão utilizados para o desenvolvimento do Programa.

A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, visando amparo financeiro para as pessoas em situação de desemprego e vulnerabilidade social atestados por laudo social realizado pelas unidades do CRAS.

Relevante destacar que o Projeto irá disponibilizar 50 (cinquenta) Bolsas por semestre, em que os participantes perceberão o auxílio mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) para jornada de 4 (quatro) horas de trabalho por dia, 5 (cinco) dias por semana.

Além disso, os participantes perceberão vale gás municipal, uma cesta básica mensal e um cartão de transporte público tarifa zero, caso não o possuam.

Portanto, tal projeto se justifica devido ao seu relevante fim social, que, se implementado, poderá amenizar a situação de vulnerabilidade de muitos munícipes que se encontram em situação de extrema necessidade.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI 202/2022

 

DISPÕE sobre a criação do Programa Bolsa Auxílio Trabalho e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI da LOM, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado o “Programa Bolsa Auxílio Trabalho”, de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para os trabalhadores integrantes da população desempregada residente no Município de Itapeva.

Parágrafo único - O Programa de que trata esta lei será coordenado pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico e contará com a participação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 2º. O Programa referido no artigo 1º desta lei consiste na concessão de bolsa mensal de auxílio-desemprego, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), vale gás municipal, uma cesta básica mensal, além de cartão de transporte público tarifa zero, caso não o possuam.

§ 1º - Serão abertas 50 (cinquenta) vagas por semestre;

§ 2º - A bolsa auxílio-desemprego de que trata o “caput” deste artigo será concedida pelo prazo de até 6 (seis) meses, com possibilidade de prorrogação por igual período;

§ 3° A jornada de atividade no programa será de 4 (quatro) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana.

§ 4º O participante deverá comparecer, quinzenalmente, em palestras de formação profissional, que serão promovidas pelas secretarias responsáveis.

§ 5º O programa observará regras e critérios de seleção, bem como a disponibilidade orçamentária.

 Art.3º. Os beneficiários prestarão serviços de interesse local nos Órgãos Públicos Municipais ou Entidades da Administração Indireta do Município, conforme direcionamento Municipal.

 Parágrafo único. Os serviços prestados não influenciarão o funcionamento normal dos Órgãos ou Entidades.

Art. 4º. O não comparecimento no trabalho e/ou palestras implicará em falta e desconto de dia de trabalho.

   § 1º O limite de faltas será de 10 (dez) por semestre.

   §2º Faltas justificadas por motivo de saúde serão analisadas e abonadas a critério do supervisor de cada bolsista, desde que apresentado atestado médico.

Art. 5º. As condições para a participação no Programa, mediante seleção simples, serão definidas em regulamento próprio, observados os seguintes requisitos cumulativos:

I - situação de desemprego igual ou superior a 6 (seis) meses ou arrimo de família, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego ou outro programa assistencial equivalente, mantido por qualquer esfera federativa;

II – residente e domiciliado no Munícipio a mais de 2 (dois) anos;

III – renda per capta de até meio salário mínimo;

 Art. 6º. Terão preferência na seleção, desde que cumpridos os requisitos elencados no art. 3º, nessa ordem:

I-Pessoa vítima de violência doméstica, desde que comprove essa circunstância;

II-Pessoa com maior número de filhos menores de idade portadores de deficiência física;

III-Pessoa com maior número de filhos menores de idade.

Art. 7º As inscrições serão realizadas por meio de formulário específico com subsequente entrevista para averiguar as condições socioeconômicas exigidas para inserção no programa.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Social, ficará responsável pelo cadastro e classificação dos bolsistas, observada, no que couber, a Política Nacional de Assistência Social.

Art. 9º. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações específicas, suplementadas se necessário.

Art. 10°. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.

Art. 11°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 03 de outubro de 2022.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal