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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O Cordão Girassol tem como principal objetivo auxiliar na identificação de pessoas com deficiências ocultas em estabelecimentos. Ele é composto por uma faixa estreita verde e estampada com figuras de girassóis para sinalizar a preferência de atendimento e suporte diferenciado a indivíduos com deficiências.

São classificados como deficiências ocultas o autismo, o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), demência, Doença de Crohn, colite. As principais características dessas deficiências estão relacionadas à interação social, comunicação (verbal e não verbal), comportamentos restritivos e destemperos emocionais.

Quando uma pessoa com o Cordão Girassol é identificada, as equipes de atendimento, supermercados e outros tipos de estabelecimentos que trabalham com grandes públicos devem priorizar a assistência a esse cliente e seus acompanhantes.

Tal serviço é capaz de evitar ou amenizar situações de alto estresse, como filas e atrasos, tornando a experiência do indivíduo mais tranquila. Além do uso do cordão como um sinal de alerta, alguns estabelecimentos pelo mundo já contam com salas especiais para pessoas com algum tipo de deficiência oculta.

Ao optar por usar o Cordão Girassol, a pessoa com deficiência e seus familiares podem usufruir de algumas vantagens, como:

● Ajuda para ler placas de sinalização;

● Auxílio na locomoção;

● Isenção dos processos rotineiros de segurança;

● Exclusão da necessidade de permanecer em filas;

● Recebimento de informações mais detalhadas sobre produtos e serviços dos estabelecimentos.

Desde 2016, funcionários do aeroporto Gatwich, em Londres, criaram e fizeram do Cordão de Girassol um símbolo de apoio para pessoas com necessidades ocultas. Entretanto, ainda é novidade na maior parte do Brasil.

Desse modo é necessária uma lei que disponha sobre normas de concessões e utilização do “Cordão de Girassol” como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas. Além de sinalizar essas condições, o Cordão de Girassol busca oferecer mais assistência e segurança às pessoas com deficiências ocultas ao oferecer a elas atendimento humanizado e prioritário.

Por todo exposto, considerando a relevância do tema, por se tratar de Direito à Pessoa Humana, convido os parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.


PROJETO DE LEI 0001/2023

Autoria: Débora Marcondes

Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município.

Art. 2º - O cordão de girassol de que trata o art. 1° desta lei deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Único desta lei.

Art. 3º - Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 4º - Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados:

I - Supermercados;

II - Bancos;

III - Farmácias;

IV - Bares;

V - Restaurantes;

VI - Lojas em geral;

VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este § 2º.

§ 3º - A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 13 de janeiro de 2023.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA – PSDB

ANEXO ÚNICO

Modelo do cordão de girassol: