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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Este projeto de resolução tem por objetivo criar a Frente Parlamentar de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente no âmbito do município de Itapeva. Mais abrangente do que as ações de Comissões Parlamentares de Estudos, a Frente Parlamentar, ao vincular setores legislativos de outras instâncias federativas, fortalece as bandeiras políticas de enfrentamento a Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, bem como iniciativas de aperfeiçoamento e qualificação de normativas voltadas ao público infanto juvenil. O tema é de suma importância, visto que, a doutrina da proteção integral da Organização das Nações Unidas foi inserida na legislação brasileira pelo artigo 227 da Constituição Federal de 1988, trazendo para a nossa sociedade os avanços obtidos na ordem internacional em favor da infância e da adolescência Esse artigo constitucional, cujo texto reproduzo abaixo, de forma muito assertiva, encerra o conjunto de responsabilidades das gerações adultas para com a infância e a adolescência. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (…). Além de destacar a importância dos direitos fundamentais da Criança e do Adolescente em espécie, enquanto grupo que goza de especial proteção, a Constituição previu que os direitos fundamentais da criança e do adolescente terão prioridade absoluta. Conforme a Lei Federal nº 8.069 de 13 de Julho de 1990, conhecida como o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 4º, parágrafo único, relata que a garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à Criança e Adolescentes Mediante o exposto, estamos certos ainda de contar com o apoio dos Nobres vereadores para a aprovação do presente projeto de resolução, na expectativa de que a proposição possa ser aperfeiçoada ao longo de sua tramitação legislativa, inclusive com a contribuição das diversas representações de interesse de nossa cidade.


PROJETO DE RESOLUÇÃO 0005/2017

Autoria: Débora Marcondes

Cria a Frente Parlamentar de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente e dá outras providências .

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º Fica criada a Frente Parlamentar de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente.

Parágrafo único. A Frente Parlamentar de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente funcionará nas dependências da Câmara Municipal de Itapeva.

Art. 2º A Frente Parlamentar será composta por Vereadores, que a ela aderirem por meio de assinatura do Termo de Adesão e terá a seguinte composição: Presidente, Vice-Presidente e demais membros, todos eleitos entre os indicados.

Parágrafo único. A adesão de que trata o caput do artigo será formalizada em termo próprio e nele constará um conjunto mínimo de princípios a serem defendidos e de compromissos a serem observados.

Art. 3º A Frente Parlamentar de que trata esta Resolução reger-se-á por Estatuto próprio, elaborado e aprovado por seus membros.

Art. 4º São princípios da Frente Parlamentar de Defesa dos direitos da Criança e Adolescente a serem defendidos:

I– O exercício do mandato como forma de estimular e fiscalizar o fiel cumprimento do que dispõe o artigo 227 da Constituição Federal;

II– A defesa da aplicação e observância do Estatuto da Criança e do Adolescente em todas as esferas e setores de Governo e setores privados;

III- A garantia, no âmbito da atuação parlamentar, da alocação de recursos financeiros no orçamento público que assegure o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, esporte, cultura, dignidade, respeito, liberdade e a convivência familiar e comunitária;

IV- A promoção de interatividade e articulação entre o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais do Estado de São Paulo e de outros da Federação, visando o cumprimento da legislação pertinente à proteção e garantia de direitos da criança e do adolescente;

V- A mobilização permanente da sociedade do município de Itapeva contra a violência, o abuso e todo tipo de exploração.

Art. 5º São compromissos da Frente Parlamentar de Defesa dos direitos da Criança e Adolescente a serem observados:

I- Empreender ações políticas sociais efetivas que levem à garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes;

II- Defender no orçamento público, a prioridade de recursos para as áreas sociais, objetivando assegurar direitos das crianças e dos adolescentes;

III- fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados à execução de políticas sociais públicas de amparo às crianças e aos adolescentes;

IV-Propor e defender políticas sociais públicas que assegurem a proteção das crianças e dos adolescentes que vivem em situação de risco, considerando a necessidade de programas e projetos voltados para o atendimento à família e suas necessidades;

IV- Implementar ações que combatam a violência e o abuso contra as crianças e aos adolescentes, integrando os Poderes constituídos para enfrentar a impunidade;

V- Lutar pela melhoria e expansão do atendimento e da qualidade dos serviços oferecidos às crianças e aos adolescentes;

VI- Propor ações e medidas legislativas que construam garantias legais de direitos das crianças e dos adolescentes;

VII- Fortalecer, em todos os níveis e esferas, os Fundos Municipais, os Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, bem como, os Conselhos Tutelares, propondo a criação de outros aonde não existem ou aonde deles necessitem, garantindo-lhes autonomia;

VIII- Proporcionar estudos e debates sobre o Estatuto da Criança, do Adolescente, convidando representantes da sociedade civil, organizações não governamentais envolvidas na defesa dos direitos humanos, Vara Especializada de Crime Contra o Adolescentes e Crianças, Conselhos Tutelares, enfim, dos segmentos que fazem parte da rede de proteção à criança e ao adolescente.

Art. 6º - Organizações governamentais e não-governamentais poderão aderir à Frente Parlamentar de Defesa dos direitos da Criança e Adolescente, na condição de apoiadores, desde que também subscrevam o Termo de Adesão e estejam de acordo com os princípios e compromissos a serem defendidos e observados.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 17 de março de 2017.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB