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https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/legislacao/5454-lei-5256-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.256/2025

  ALTERA a Lei n.º 2.090, de 29 de dezembro de 2003, para isentar do pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as Comunidades Terapêuticas.

 

 

 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica acrescido o seguinte inciso IV ao Art. 2° da Lei n.º 2.090, de 29 de dezembro de 2003, vigorando com a seguinte redação:

 

Art. 2° ...........................................................

 

IV – Comunidades Terapêuticas e entidades de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares.“(NR)

 

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao Art. 2° da Lei n° 2.090, de 29 de dezembro de 2003, vigorando com a seguinte redação:

 

Art. 2° ............................................................

 

§1° Para fins da isenção prevista no inciso IV, considera-se comunidade terapêutica o modelo terapêutico de atenção em regime residencial e transitório, mediante adesão e permanência voluntárias, a pessoas com problemas associados ao uso, ao abuso ou à dependência do álcool e de outras drogas acolhidas em ambiente protegido e técnica e eticamente orientado, que tem como objetivo promover o desenvolvimento pessoal e social, por meio da promoção da abstinência, bem como a reinserção social, buscando a melhora geral na qualidade de vida do indivíduo.

 

§2° Considera-se entidade de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares a entidade que presta serviços intersetoriais, interdisciplinares, transversais e complementares da área do uso e da dependência do álcool e de outras drogas.

 

§ 3º As entidades referidas no inciso IV deste artigo, constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos, na forma dos incisos I, III ou IV do caput do art. 44 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), deverão ser cadastradas pela autoridade executiva municipal competente e atender ao disposto na alínea a do inciso I do caput do art. 2º da Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.” (NR)

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2025.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 22 de maio de 2025.

 

 

 

 

 

 

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

 

VICTOR RONCON DE MELO

Procurador-Geral do Município

 

 

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