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https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/legislacao/5461-lei-5263-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.263/2025

Dispõe sobre a obrigação de fornecimento de aparelho “FreeStyle Libre” ou de outro aparelho similar e insumos para o monitoramento contínuo da glicemia de pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Município de Itapeva/SP.

 

 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída a obrigação de fornecimento, pela rede pública municipal de saúde do Município de Itapeva/SP, do aparelho “FreeStyle Libre” ou outro aparelho similar e insumos, com a mesma finalidade, qual seja de monitoramento dos níveis de glicose, para pacientes diagnosticados como portadores de diabetes mellitus.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, de forma a garantir sua plena execução.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

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