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https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/legislacao/5466-lei-5268-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.268/2025

INSTITUI o programa "Vigilância Inteligente" no município de Itapeva, visando o uso de drones equipados com câmeras térmicas e softwares de inteligência artificial para auxiliar a Guarda Civil Municipal.

 

 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído, no município de Itapeva, o programa "Vigilância Inteligente", que visa o uso de drones equipados com câmeras térmicas e softwares de inteligência artificial para auxiliar a Guarda Civil Municipal na prevenção e resposta a crimes, reduzindo o tempo de atendimento a ocorrências.

 

Art. 2º O programa será implementado com os seguintes objetivos:

I – monitoramento de áreas de risco em tempo real, especialmente locais com altos índices de criminalidade;

 

II – busca por pessoas desaparecidas ou em situação de risco, agilizando operações de resgate em matas, rios ou áreas de difícil acesso;

 

III – acompanhamento de perseguições e ocorrências policiais, oferecendo suporte aéreo à Guarda Municipal sem necessidade de helicópteros;

 

IV – fiscalização de eventos públicos, auxiliando no controle de multidões e identificação de atitudes suspeitas;

V – monitoramento ambiental, identificando queimadas, invasões em áreas de proteção e descarte irregular de resíduos, especialmente entulho e móveis.

 

Art. 3º Os drones poderão ser operados por agentes da Guarda Civil Municipal treinados especificamente para a função, utilizando uma central de monitoramento integrada ao sistema de emergência 153 e ou 199.

 

Art. 4º A aquisição e manutenção dos drones poderão ser realizadas por meio de parcerias com empresas privadas e universidades, reduzindo custos para os cofres públicos.

 

Art. 5º A regulamentação desta lei será definida pelo Poder Executivo, que poderá estabelecer protocolos de uso, armazenamento de imagens e privacidade dos cidadãos dentre outros aspectos pertinentes ao funcionamento do programa.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 6 de junho de 2025.

 

 

 

 

 

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

 

VICTOR RONCON DE MELO

Procurador-Geral do Município

 

 

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