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https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/legislacao/5473-lei-5276-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.276/2025

ALTERA dispositivos da Lei Municipal n.º 3.617, de 7 de novembro de 2013, que dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Itapeva/SP e dá outras providências.

 

 

 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 6º da Lei Municipal n.º 3.617/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMPDEC estrutura-se em:

 

I - Secretaria Executiva, a qual estará vinculado o Coordenador da COMPDEC;

 

I -   Setor Técnico/Administrativo;

 

II - Setor Operacional.

 

§ 1º A Secretaria-Executiva será diretamente gerenciada pelo Coordenador da COMPDEC e terá outros colaboradores que serão distribuídos entre esta, o setor técnico e operacional, cabendo a estes promoverem o apoio logístico necessário ao funcionamento da Coordenadoria, arquivar documentos e demais procedimentos administrativos necessários ao seu regular funcionamento.

§ 2º Os integrantes da COMPDEC serão titulares de cargos efetivos, pertencentes ao quadro da Guarda Civil Municipal, e exercerão suas atribuições no COMPDEC, sem qualquer ônus adicional aos cofres públicos.

 

§ 3° O Coordenador Municipal de Defesa Civil constitui-se em função de relevância pública, indicado pelo Secretário Municipal de Defesa Social e nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 4° O Prefeito Municipal, em conjunto com o Secretário Municipal de Defesa Social e com o Coordenador da COMPDEC, apresentará a relação dos membros que, por designação ou convite, integrarão a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, que serão nomeados, através de Portaria pelo Prefeito Municipal.

 

§ 5° Cabe ao Coordenador da COMPDEC designar grupos de trabalho especiais ou específicos para preparar, desenvolver ou avaliar as ações pertinentes à Defesa Civil.

 

§ 6º Os nomeados para comporem o COMPDEC terão mandato de 04 (quatro) anos, prorrogável pelo mesmo período, podendo ser substituídos em caso de solicitação ou necessidade comprovada.” (NR)

 

Art. 2º Fica alterado o art. 7º da Lei Municipal n.º 3.617/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º Compete ao COMPDEC:

 

I - planejar, articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil em nível municipal;

 

II - promover a ampla participação da comunidade nas ações de Defesa Civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de resposta a desastres e reconstrução;

 

III - elaborar e programar planos diretores, planos de contingência e planos de operações de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto;

 

IV - elaborar plano de ação anual objetivando atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;

V - prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para serem usados como contrapartida da transferência de recursos da União e do Estado de acordo com a legislação vigente;

 

VI        - capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular ao máximo a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

 

VII - promover a inclusão dos princípios de Defesa Civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino fundamental, proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para esse fim;

 

VIII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intenso e das edificações vulneráveis, mediante assessoramento técnico por profissional habilitado pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura ou contratado por ela;

 

IX        - implantar banco de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas e vulnerabilidades do território, ponderando os níveis de risco e inventariando os recursos existentes no território e disponíveis para o apoio às operações;

 

X - analisar e recomendar a inclusão de áreas de risco no plano diretor do Município;

 

XI        - manter órgão estadual de Defesa Civil e o Órgão Federal de Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de Defesa Civil;

 

XII - realizar exercícios simulados em conjunto com o Corpo de Bombeiros e com a participação da população para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

 

XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres – NOPRED, de Avaliação de Danos – AVADAN e de Declaração Municipal de Atuação Emergencial – DEMATE, ou outro documento equivalente determinado pelo Sistema Nacional de Defesa Civil;

XIV - propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC;

 

XV - vistoriar, periodicamente, locais e instalações que sirvam de abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;

 

XVI – coordenar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;

 

XVII - planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para a assistência à população em situação de desastre;

 

XVIII - participar dos Sistemas previstos na Lei n.º 12.340, de 1º de dezembro de 2010, ou outra legislação vigente, promovendo a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;

 

XIX - promover a mobilização comunitária, ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados e, ainda, implantar programas de treinamento de voluntários;

 

XX - implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

 

XXI - articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil - REDEC ou órgãos correspondentes e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, de acordo com o princípio de auxílio mútuo intermunicipal;

 

XXII - Exercer o controle e fiscalização das atividades capazes de provocar desastres, dentro de seus limites legais.” (NR)

 

Art. 3º Fica acrescido o art. 7º-A à Lei Municipal n.º 3.617/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º-A Compete à Secretaria Executiva:

I - cuidar do cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem utilizados em situações de desastres;

 

II - elaborar os modelos de documentos administrativos, bem como controlar a movimentação de documentos internos e externos;

 

III - confeccionar relatórios mensais, anuais e extraordinários, de acordo com as orientações do coordenador;

 

IV - manter organizado o arquivo;

 

V - manter atualizada a relação de materiais a cargo da COMPDEC.

 

Parágrafo único. A Secretaria Executiva será gerenciada diretamente pelo Coordenador da COMPDEC, ao qual compete:

 

I - coordenar e gerenciar as ações de proteção e defesa civil em nível municipal;

 

II - representar a COMPDEC perante os órgãos governamentais e não governamentais;

 

III – gerenciar planos de contingências e planos de operações de proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto;

 

IV – fazer recomendações sobre a previsão de recursos orçamentários próprios necessários às ações anuais da COMPDEC, inclusive os recursos a serem usados como contrapartida de transferências da União e dos Estados, de acordo com a legislação vigente;

 

V - gerenciar a inclusão de áreas de riscos no plano diretor municipal estabelecido pelo § 1º do art. 182 da Constituição Federal;

 

VI - propor ao chefe do poder executivo municipal a declaração de situação de emergência ou do estado de calamidade pública, em acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente;

 

VII - encaminhar aos órgãos do SINPDEC o processo de declaração de situação de emergência ou do estado de calamidade pública, observando os meios e prazos estabelecidos pela legislação;

VIII - manter os órgãos do SINPDEC informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de proteção e defesa civil desenvolvidas em nível municipal;

 

 IX - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;

 

 X - favorecer a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de desastres;

 

 XI - articular-se com o órgão estadual e regional de proteção e defesa civil para participar de Planos de Apoio Mútuo entre municípios da região;

 

 XII - propor ao Poder Executivo Municipal metas para a COMPDEC e sugestões para os respectivos planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas pertinentes.” (NR)

 

Art. 4º Fica acrescido o art. 7º-B à Lei Municipal n.º 3.617/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º-B Compete ao setor técnico/administrativo:

 

I - promover a ampla participação da comunidade nas ações de proteção e defesa civil, especialmente nas atividades de prevenção, mitigação e preparação para desastres, inclusive com campanhas educativas e programas de treinamento de voluntários;

 

II - implementar planos de contingências e planos de operações de proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto;

 

III - elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações de anormalidades, em parceria com o Setor de Operações;

 

IV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

 

V - promover a mobilização comunitária com treinamento de voluntários e a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs, ou entidades correspondentes, especialmente em áreas de riscos intensificados;

 

VI - promover a inclusão dos princípios de proteção e defesa civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino fundamental e médio, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim;

 

VII - implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e ocupação do território, definindo os níveis de riscos;

 

VIII - elaborar exercícios e simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

 

IX - planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres, em parceria com o Setor de Operações;

 

X - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem utilizados em situações de anormalidades;

 

XI - preparar planos de ação para cobertura de áreas de risco;

 

XII - participar da criação e da interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de desastres;

 

XIII - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à COMPDEC no campo de sua competência.” (NR)

 

Art. 5º Fica acrescido o art. 7º-C à Lei Municipal n.º 3.617/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º-C Compete ao Setor Operacional:

I - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

 

II - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

 

III - participar de exercícios e simulados para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

 

IV - atentar para as informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento do tempo e do clima para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

V - comunicar ao Coordenador da COMPDEC quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;

 

VI - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

 

VII - executar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

 

VIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres com o fim de fornecer dados para confecção dos documentos referentes à declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

IX - Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

 

X - Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

 

XI - restabelecer ou solicitar o restabelecimento dos serviços públicos essenciais de áreas atingidas por desastres;

 

XII - acompanhar as ações de recuperação e reconstrução de cenários de desastres no município;

XIII - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;

 

XIV - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à COMPDEC no campo de sua competência.” (NR)

 

Art. 6º Fica alterado o art. 11 da Lei Municipal n.º 3.617/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC, órgão consultivo e de participação comunitária na Administração Municipal, integrante do Sistema Municipal de Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de propor, deliberar, fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de Defesa Civil, bem como, deliberar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil de Itapeva/SP- FUMDECI, competindo-lhe:

 

I  – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execução dos programas, planos e ações de Defesa Civil;

 

II – deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes à Defesa Civil Municipal;

 

III - reunir-se mediante a convocação do seu Presidente, do Coordenador Municipal de Defesa Civil ou do Prefeito Municipal, ou ainda por decisão da maioria absoluta do conselho, devendo a convocação ser feita com, no mínimo, 24 horas de antecedência;

 

IV        - examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa Civil no Município, confeccionando o plano de aplicação dos recursos;

 

V - propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender aos programas de Defesa Civil;

 

VI - fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim como analisar a prestação de contas do Fundo Municipal de Defesa Civil de Itapeva/SP- FUMDECI, verificando sua compatibilidade com o Plano de Aplicação;

 

VII - elaborar o seu regimento interno submetendo-o ao Prefeito Municipal que o instituirá por decreto.” (NR)

Art. 7º Acrescenta-se à Lei Municipal n.º 3.617/2013 o art. 11–A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11-A O Conselho Municipal de Defesa Civil – COMUDEC compõe-se de 17 (dezessete) membros titulares e 17 (dezessetes) suplentes mais o Coordenador do COMPDEC, o qual não possuirá suplente, assim distribuídos:

 

I – Coordenador do COMPDEC;

 

II – 11 (onze) representantes do Poder Executivo, a saber:

 

a)  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

 

b)  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Rurais;

 

c)  01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

 

d)  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente;

 

e)  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

f)  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

 

g)  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;

 

h)  01 (um) representante da Secretaria Municipal Administração Regionais;

 

i)   01 (um) representante da Procuradoria Municipal de Itapeva;

 

j)  02 (dois) representantes da COMPDEC.

 

III – 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, a saber:

 

a)  01 (um) representante da SABESP;

 

b)  01 (um) representante da Associação Comercial de Itapeva;

 

c)  01 (um) representante NEO ENERGIA;

d)   01 (um) representante da ARESPI.

 

IV        – 02 (dois) representantes, sendo 01 (um) do Sistema de Segurança Pública e 01 (um) do Legislativo, da seguinte forma:

 

a)  01 (um) representante do Corpo de Bombeiros;

 

b)  01 (um) representante da Câmara Municipal de Itapeva.

 

§ 1° Os Conselheiros representantes do Poder Executivo, com exceção do Coordenador da COMPDEC, serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução.

 

§ 2° Os Conselheiros representantes da Sociedade Civil serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.

 

§ 3º Os Conselheiros representantes do Sistema de Segurança Pública e do Legislativo serão designados pelo Chefe da Instituição e pelo Presidente da Câmara Municipal, respectivamente, sendo nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.

 

§ 4° O COMUDEC é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre os seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.

 

§ 5º Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos.” (NR)

 

Art. 8º Acrescenta-se à Lei Municipal n.º 3.617/2013 o art. 11 –B, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11-B O COMUDEC poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor ações específicas.” (NR)

 

Art. 9º Acrescenta-se à Lei Municipal n.º 3.617/2013 o art. 11–C, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11-C Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pelo desempenho dessa função que será considerada de relevante interesse público.

Parágrafo Único. Na hipótese de deslocamento, quando a serviço, a fim de representar o COMUDEC, o município arcará com as despesas de transporte, hospedagem e alimentação.” (NR)

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 3º, 8º e 9º da Lei Municipal n.º 3.617/2013.

 

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 13 junho de 2025.

 

 

 

 

 

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

 

VICTOR RONCON DE MELO

Procurador-Geral do Município

 

 

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