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https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/legislacao/5475-lei-5278-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.278/2025

Regulamenta a contratação de empréstimo pelo município e dá outras providências.

 

 

 

 

GLEYCE DORNELAS DE ALMEIDA,

Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1° O Projeto de Lei para contratação de empréstimos deve conter obrigatoriamente:

I – autorização para contratar;

II – objetivo detalhado do empréstimo;

III – valor máximo, prazo de pagamento e condições do financiamento;

IV – forma de pagamento;

V – fonte de recursos.

Art. 2º O Projeto de Lei deverá ser encaminhado para todas as Comissões Permanentes que tenham pertinência com o objetivo da operação de crédito.

 

Art. 3º O Projeto de Lei deverá ser aprovado por maioria absoluta.

 

Art. 4º Fica instituída a obrigatoriedade da realização de audiências públicas sobre as propostas do Poder Executivo para contratação de operações de crédito como condição prévia para sua aprovação pela Câmara Municipal e como instrumento de transparência pública, controle e fiscalização.

 

Parágrafo único. As audiências públicas de que trata esta Lei são reuniões realizadas pelos Poderes Legislativo e Executivo com o intuito de promover o debate prévio entre a sociedade e seus representantes sobre as propostas de contratação, de modo a demonstrar a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das condições estabelecidas em lei.

 

Art. 5º Para assegurar a gestão transparente, o Poder Executivo deverá promover a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas, relacionadas à contratação de operações de crédito, propiciando amplo acesso à contratação.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I - registro da finalidade de operação de crédito e de sua alteração, se for o caso;

II - registro dos encargos e condições de contratação;

III - registro dos saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias;

IV - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

V - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive seus respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; e

VI - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades.

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, o Poder Executivo deverá utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuser, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 24 de junho de 2025.

 

 

 

GLEYCE DORNELAS DE ALMEIDA

VICE-PRESIDENTE

 

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