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https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/legislacao/5477-lei-5274-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.274/2025

DISPÕE sobre a Política Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo na Rede Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências.


A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º É considerado legítimo e de interesse público a Política Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo, com objetivo de incentivar a propagação do conceito de Empreendedorismo na rede pública de ensino municipal, visando contribuir, estimular e incluir todos no desenvolvimento econômico, social e sustentável da cidade de Itapeva, Estado de São Paulo.

 

Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo:

 

I - cultura empreendedora para crianças, adolescentes e jovens;

 

II - ética, cidadania, livre iniciativa, associativismo e cooperativismo;

 

III - desenvolvimento sustentável e respeito ao meio ambiente;

 

IV - planejamento de vida, capacidade organizacional, comunicação e tomada de decisão;

 

 V - noções básicas de economia, noções básicas de educação financeira e noções básicas de direitos e deveres;

 

VI - diversidade cultural e regional, inclusão social, liderança, inteligência emocional e orientação vocacional;

 

 VII - criatividade, inovação, ciência e tecnologia

Art. 3º A Política Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo será abordada através de temas transversais e contemporâneos nas disciplinas da grade curricular essencial, que guardem pertinência com o tema, com o projeto pedagógico da escola e com o plano escolar.

 

Parágrafo único. Poderão ainda ser desenvolvidos os conteúdos através de palestras, seminários, feiras, festivais, semanas de conscientização, eventos e atividades correlatas, visando conectar as crianças, adolescentes e jovens com o mundo globalizado, bem como às suas respectivas oportunidades, evitando eventual evasão escolar, promovendo bem-estar social e conhecimento.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular, o currículo pedagógico do estado de São Paulo e qualquer outra correlata e válida.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 11 junho de 2025.

 

 

 

 

 

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

 

VICTOR RONCON DE MELO

Procurador-Geral do Município

 

 

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